Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO GILDO DOS SANTOS ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
RECORRIDO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, especialmente em relação às provas apresentadas, conforme os argumentos formulados no recurso em questão. 3. Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a recorrente pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800885-36.2019.8.10.0074 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 4 a 11 de maio do ano de 2022. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.