Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Embargado: ELOISA GOMES CHAVES DA SILVA Sentença dos Embargos de Declaração
Intimação - Autos n. 0000525-28.2017.8.10.0132 Ação Declaratória de Nulidade Contratual a c/c Ação Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Com Pedido de Tutela Antecipada
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, ora embargante, contra a sentença de ID 470501549, aduzindo que foi explicitado na sentença que a parte autora não tinha empréstimos. Contudo, sustenta que existem empréstimos vigentes e que por tal motivo há contradição e necessidade de corrigir a sentença. A parte recorrida foi intimada sobre os efeitos infringentes dos embargos, mantendo-se inerte (ID 62164849). Inicialmente, vejo que cabível na espécie o recurso apresentado, sendo este apreciável nos termos do art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Analisando os argumentos trazidos pelo embargante de que a sentença apresenta contradição e omissão, verifico que merece guarida a postulação ventilada nos presentes embargos, pois os extratos bancários da parte demandante, carreados aos autos em ID 36889929 – p.22 indicam que efetivamente a requerente tem contratos vigentes de empréstimos pessoais, o que não foi considerado em sentença. Por tal motivo, não merece acolhimento também a transformação da conta-corrente em conta benefício, uma vez que existem débitos pendentes a serem descontados da referida conta. Na parte dispositiva da sentença vergastada (ID 470501549), consta “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados. Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária (...)”. Entretanto, como explicitado pela parte embargante em seu recurso, a autora possui empréstimos vigentes, motivo pelo qual não deve a tarifa bancária ser cancelada, já que ficou demonstrada a utilização dos serviços da conta-corrente. Desse modo, conheço dos embargos de declaração, para julgá-los procedentes, ante a existência de contradição e omissão, reformando a sentença embargada para modificá-la, retificando a fundamentação para que conste o fato de que a parte demandante tem empréstimos vigentes. Ainda, passará a constar do dispositivo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante ao fato de que a parte autora não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, ao contrário do que alega na exordial. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária (...)”, mantendo-se incólume o restante da decisão judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito