Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 00:10
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
22/07/2025, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 17:30
Homologada a Transação
17/07/2025, 11:08
Conclusos para julgamento
10/07/2025, 12:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 00:09
Juntada de Certidão
06/06/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/06/2025, 06:49
Juntada de despacho
06/06/2025, 06:49
Recebidos os autos
06/06/2025, 06:49
Documentos
Sentença
•17/07/2025, 11:08
Ato Ordinatório
•06/06/2025, 06:49
22/07/2025, 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
22/07/2025, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 17:30
Homologada a Transação
17/07/2025, 11:08
Conclusos para julgamento
10/07/2025, 12:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 00:09
Juntada de Certidão
06/06/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/06/2025, 06:49
Juntada de despacho
06/06/2025, 06:49
Recebidos os autos
06/06/2025, 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/02/2024, 15:59
Juntada de contrarrazões
24/01/2024, 14:55
Juntada de apelação
10/10/2023, 16:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/10/2023 23:59.
08/10/2023, 10:47
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
08/10/2023, 10:47
Juntada de petição
06/10/2023, 15:12
Publicado Intimação em 22/09/2023.
23/09/2023, 04:33
Publicado Intimação em 22/09/2023.
23/09/2023, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 04:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
31/08/2023, 08:58
Conclusos para despacho
25/05/2023, 16:32
Juntada de Certidão
25/05/2023, 16:31
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
18/04/2023, 21:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/02/2023 23:59.
18/04/2023, 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
14/04/2023, 11:09
Publicado Intimação em 26/01/2023.
14/04/2023, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
14/04/2023, 09:16
Publicado Intimação em 26/01/2023.
14/04/2023, 09:16
Juntada de petição
13/04/2023, 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
22/12/2022, 12:23
Conclusos para despacho
13/09/2022, 14:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/05/2022 23:59.
27/06/2022, 10:25
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
27/06/2022, 10:25
Juntada de petição
11/05/2022, 19:48
Publicado Intimação em 27/04/2022.
27/04/2022, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
27/04/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 Demandado: EQUATORIAL MARNAHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: I) Não há questões processuais pendentes, tampouco é o caso de julgamento antecipado da lide. II) O ponto controvertido de fato refere-se aos seguintes pontos: 1) As instalações da Unidade Consumidora de titularidade do(a) autor(a) 44908891 estão adequadas? 2) Caso a resposta do item “1” seja negativa, de quem é a responsabilidade pelas instalações inadequadas na referida Unidade Consumidora? 3) O medidor da Unidade Consumidora está aferindo o consumo de energia corretamente? 4) Houve defeito na prestação do serviço atribuído a parte ré? 5) Caso a resposta do item “4” seja positiva, há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 6) Caso a resposta do item “4” seja positiva e a do item “5” seja negativa, qual a gravidade e extensão do dano? III) No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial por meio de todas as provas admitidas em direito. Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito. Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15. Assim sendo, considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência. Logo, reputo que o meio de prova mais adequado é a realização de perícia técnica no medidor de energia retirado, sob a alegação de irregularidade, da unidade consumidora da demandante, a ser realizada pelo INMEQ. Para tal mister, determino à EQUATORIAL que encaminhe o medidor de energia da Unidade Consumidora do demandante em que supostamente fora constatada irregularidade, acompanhado de documentos necessários a comprovar a vinculação do medidor à unidade consumidora da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, ao INMEQ para realização de perícia técnica. IV) A questão de direito cinge-se a ocorrência ou não de defeito na prestação do serviço decorrente de irregularidade no medidor de energia, e, por consectário, a legalidade ou não das cobranças de multa de consumo de energia elétrica em patamares reputados excessivos. Serve a presente decisão de Mandado de Intimação. Cumpra-se. Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital. Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0801841-88.2019.8.10.0062 – Procedimento Comum Demandante: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
26/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
10/04/2022, 14:00
Conclusos para despacho
27/10/2021, 13:28
Juntada de Certidão
27/10/2021, 13:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/07/2021 23:59:59.
02/07/2021, 13:38
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 01/07/2021 23:59:59.
02/07/2021, 11:13
Juntada de petição
28/06/2021, 16:04
Publicado Intimação em 10/06/2021.
11/06/2021, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
11/06/2021, 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 14:06
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2021, 21:59
Conclusos para decisão
01/03/2021, 14:43
Juntada de Certidão
01/03/2021, 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 09:30 2ª Vara de Vitorino Freire .
09/09/2020, 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/09/2020, 10:52
Audiência Conciliação designada para 03/09/2020 09:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
02/09/2020, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2020, 20:26
Conclusos para despacho
01/09/2020, 15:37
Juntada de petição
01/09/2020, 10:39
Juntada de petição
27/08/2020, 17:20
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/04/2020, 14:53
Juntada de Ato ordinatório
21/04/2020, 12:03
Juntada de contestação
21/01/2020, 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 09:20 2ª Vara de Vitorino Freire .
10/12/2019, 11:23
Juntada de petição
11/11/2019, 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/10/2019, 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/10/2019, 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2019 09:20 2ª Vara de Vitorino Freire.