Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: MARILENE DA CONCEICAO COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO)
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 74613444, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801328-29.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARILENE DA CONCEIÇÃO COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte requerente argui que possui uma conta corrente apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, mas sofre descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora. O banco requerido estaria debitando, indevidamente, da conta da parte autora uma cobrança denominada “TARIFA BRADESCO”, que teria iniciado no dia 01/04/2021. De acordo com o requerente, as cobranças indevidas, até a presente data, totalizariam o valor de R$ 332,40, devendo tal valor ser devolvido em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Apresentadas contestação e réplica. Juntada de Termo de Adesão pela requerida em ID 70529928. Ambas as partes disseram não terem mais provas a produzir. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabia ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação do contrato entabulado entre as partes (ID 70529928)- art. 373, inciso II, do CPC. Não se verifica qualquer irregularidade na contratação do pacote de serviços bancários, a qual gera a cobrança de tarifa. Ademais, não restou comprovado qualquer vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, que deve permanecer hígido. Sobre o tema: Contrato bancário – Tarifas – Pacote de serviços "cesta fácil econômica' – Suspensão do trâmite do processo – Controvérsia submetida ao regime de Recursos Repetitivos – Artigo 1.037, II, do CPC (art. 543-C, do CPC/73) – REsp n. 1.578.526/SP – Tema: "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" - Hipótese não configurada. Contrato bancário – Tarifas – Pacote de serviços "cesta fácil econômica' – Aferição da legalidade e regularidade da exigência – Prova do vinculo (anuência e autorização) e regularidade do conjunto de serviços bancários disponibilizados e da não abusividade da exigência (cesta de serviços x valor avulso das tarifas) - Resoluções CMN 3.919/2010 e CMN 4.196/2013 – Inexistência – Sujeição da hipótese às regras do CDC - Prática abusiva reconhecida - Artigo 39, III, do CDC – Obrigação de pagamento indevida – Desvio na prestação de serviço - Artigo 46 do CDC – Repetição em dobro – Art. 42 do CDC e 940 do CC - Requisitos - Má-fé - Inocorrência - Não comprovado dolo ou malícia do credor - Súmula 159 do STF – Devolução de valores na forma simples e com atualização – Reconhecimento. Compensação moral – Delimitação da lide e ausência de ilícito extracontratual – Dever de indenizar – Requisitos e pressupostos – Não reconhecimento – Ausência de nexo causal – Inadimplemento contratual que não acarreta danos morais, ausente prova de eventual abalo moral decorrentes dos fatos – Artigos 186 e 927, do Código Civil - Aborrecimento ou transtorno inerente ao descumprimento contratual – Pretensão afastada – Sucumbência recíproca configurada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001135-71.2016.8.26.0486; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017) À vista do exposto, REJEITO os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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REQUERENTE: AUTOR: MARILENE DA CONCEICAO COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO)
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 74613444, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801328-29.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARILENE DA CONCEIÇÃO COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte requerente argui que possui uma conta corrente apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, mas sofre descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora. O banco requerido estaria debitando, indevidamente, da conta da parte autora uma cobrança denominada “TARIFA BRADESCO”, que teria iniciado no dia 01/04/2021. De acordo com o requerente, as cobranças indevidas, até a presente data, totalizariam o valor de R$ 332,40, devendo tal valor ser devolvido em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Apresentadas contestação e réplica. Juntada de Termo de Adesão pela requerida em ID 70529928. Ambas as partes disseram não terem mais provas a produzir. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabia ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação do contrato entabulado entre as partes (ID 70529928)- art. 373, inciso II, do CPC. Não se verifica qualquer irregularidade na contratação do pacote de serviços bancários, a qual gera a cobrança de tarifa. Ademais, não restou comprovado qualquer vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, que deve permanecer hígido. Sobre o tema: Contrato bancário – Tarifas – Pacote de serviços "cesta fácil econômica' – Suspensão do trâmite do processo – Controvérsia submetida ao regime de Recursos Repetitivos – Artigo 1.037, II, do CPC (art. 543-C, do CPC/73) – REsp n. 1.578.526/SP – Tema: "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" - Hipótese não configurada. Contrato bancário – Tarifas – Pacote de serviços "cesta fácil econômica' – Aferição da legalidade e regularidade da exigência – Prova do vinculo (anuência e autorização) e regularidade do conjunto de serviços bancários disponibilizados e da não abusividade da exigência (cesta de serviços x valor avulso das tarifas) - Resoluções CMN 3.919/2010 e CMN 4.196/2013 – Inexistência – Sujeição da hipótese às regras do CDC - Prática abusiva reconhecida - Artigo 39, III, do CDC – Obrigação de pagamento indevida – Desvio na prestação de serviço - Artigo 46 do CDC – Repetição em dobro – Art. 42 do CDC e 940 do CC - Requisitos - Má-fé - Inocorrência - Não comprovado dolo ou malícia do credor - Súmula 159 do STF – Devolução de valores na forma simples e com atualização – Reconhecimento. Compensação moral – Delimitação da lide e ausência de ilícito extracontratual – Dever de indenizar – Requisitos e pressupostos – Não reconhecimento – Ausência de nexo causal – Inadimplemento contratual que não acarreta danos morais, ausente prova de eventual abalo moral decorrentes dos fatos – Artigos 186 e 927, do Código Civil - Aborrecimento ou transtorno inerente ao descumprimento contratual – Pretensão afastada – Sucumbência recíproca configurada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001135-71.2016.8.26.0486; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017) À vista do exposto, REJEITO os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)