Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA BARROS TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA Nº 13978-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. TÍTULO DE INVESTIMENTO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO EM PAPÉIS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Título de Investimento, uma vez que juntou aos autos o respectivo contrato, com autorização expressa para que fossem debitados os valores na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2.Litigância de má fé resta caracterizada uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de investimento que tinha ciência, tendo inclusive resgatado seu valor integralmente. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Barros Teixeira no dia 22.01.2021, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença, proferida em 19.11.2020 Id nº 14544000- pag 91), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 20.07.2016, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) Conforme fls. 12 dos autos, é visível no extrato juntado pelo autor que foram aplicados em tal investimento os valores citados pelo autor, sob a alcunha de “APLIC EM PAPEIS”. Contudo segundo o mesmo extrato bancário, tais valores foram resgatados pela própria titular no dia 28.06.2016.(…) ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art.1060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora em Litigância de má-fé, em patamar que fixo e, 9,9% do valor da causa. Justifico o valor pelo fato que se trata de demanda de massa, nas quais deve haver um grande esforço do Judiciário para impedir o uso predatório da jurisdição.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 14543999 fls. 103/113, pugna preliminarmente a apelante, pela ratificação da concessão da justiça gratuita já concedida em 1º grau, aduzindo no mérito, que a sentença de improcedência não pode prosperar, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos contrato, ou qualquer outro meio de prova de que a autora contratou serviços de aplicação em papéis, não esclarecendo em momento algum como a contratação foi realizada. Prossegue, requerendo ao fim, a reforma integral da decisão de 1º grau, para condenar o apelante em danos morais e materiais. A parte apelada em que pese intimada, não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão ID14544003. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 14712322). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoal hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora realizou dois empréstimos consignados, e quando recebeu os pagamentos dos mesmos em sua conta, teve seu dinheiro resgatado pela instituição financeira, que aplicou o mesmo em Título de Investimento sob a rubrica “APLIC EM PAPÉIS”,que diz ser indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são indevidos ou não os descontos levados a efeito na conta bancária da apelante, pelo Banco Bradesco, referentes à Aplicação Financeira. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a seguradora se desincumbiu de ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Título de Aplicação em Papéis, firmado entre as partes, uma vez que conforme Id nº 14543999, no extrato juntado pelo própria autora, o valor contestado fora aplicado no investimento referido, contudo, segundo o referido extrato, tais valores foram resgatados pela própria titular na data de 28.06.2016, não havendo nenhum ato ilícito perpetrado pelo banco apelado. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que a apelante assumiu as obrigações decorrentes da Aplicação Financeira com o apelado, tendo inclusive já resgatado o dinheiro. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece guarida. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de um serviço que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001612-80.2016.8.10.0123 -SÃO DOMINGOS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"