Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - SENTENÇA: Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Laura Mirtes de Araújo Luna, devidamente qualificada, pugnando que este Juízo decrete a interdição e a nomeie curadora de sua mãe Izaura Maria Alves da Costa. Alega a requerente que a “A senhora, Izaura Maria Alves da Costa, é pessoa de idade avançada (94 anos), e possui ainda mal de Alzheimer e Diabetes tornando-se absolutamente dependente dos cuidados de sua família para atividades simples, como alimentar-se e tomar banho, além de ter amputado o seu pé esquerdo e um dedo do pé direito, devido a uma doença de circulação. Em razão disso, não detém mais condições de praticar, sozinha, os atos da vida civil. Portanto, precisa de curador, anote-se que a requerente é filha da requerida.” A inicial veio instruída dos documentos de ID 27229488. Termo de curatela provisória (ID 27433474). Fundamento. A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio. Todavia,
trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Cuida-se, in casu, de uma das espécies de curatela, a saber, de maior incapaz, tal como as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, ou que tiverem o discernimento reduzido. Na lição de César Fiúza: Uma vez decretada a interdição e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz conterão vício grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente incapaz conterão vício leve. Assim é que o curador representar os absolutamente incapazes, como os que não possuem discernimento e os que não podem exprimir sua vontade. No que tange à capacidade processual para propor a ação, a requerente, filha da curatelada, é parte legítima, conforme dispõe o artigo 747, II do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art.747: “A interdição pode ser promovida: II – por parentes ou tutores; (...)”. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em apreço, ficou evidenciado que a interditada possui limitações mentais, sem grandes percepções do mundo, com importante limitação funcional. Além disso, possui 94 anos de idade, é portadora de Alzheimer, e encontra-se acamada, o que em muito dificulta sua locomoção. Por outro lado, a requerente demonstrou possuir totais condições de cuidar de sua mãe, ora requerida, o que já vem fazendo, aliás, há bastante tempo. Insta anotar que partir da mudança em nosso direito civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição da curatelada é preconizada pelo inciso III, art. 4º do CC. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015). Assim, com base nos documentos juntados aos autos, bem como pelas impressões colhidas na audiência de depoimento pessoal do interditando, restou constatada sua notória incapacidade e inviabilidade da prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Vale mencionar que a ausência da curatelada neste ato só vem a confirmar a gravidade das doenças das quais é portadora, as quais a impossibilitaram de participar deste ato, o que, em última análise perfaz-se em motivo suficiente para sua interdição, devendo sua filha ser nomeada como curadora definitiva. Com efeito, em face de todos os elementos probatórios produzidos, conclui-se que de fato a medida da curatela, no presente caso, faz-se imperativa, uma vez que o requerido possui limitações relacionadas a sua capacidade civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil. A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portanto, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Neste passo, pela análise do caso em apreço, afigura-se com aspectos de irreversibilidade, vez que não há possibilidades de reabilitação e/ou recuperação plena, o que implica no deferimento da curatela por tempo indeterminado, nos termos do artigo 84, §3º da Lei 13.146/2015. Além disso, na audiência para exame pessoal do interditando, restou constatada sua notória incapacidade, embora tendo conseguido responder alguns questionamentos, restou demonstrada a ausência de conexão das ideias com a realidade dos fatos, conforme termo de fls. 29/30. Assim, em face de elementos de prova tão inequívocos, há que ser concedida a curatela definitiva, para que o interditado possa ser representado daqui por diante. DECIDO. Ex positis, em harmonia com parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para nomear como CURADORA de IZAURA MARIA ALVES DA COSTA sua filha LAURA MIRTES DE ARAÚJO LUNA, fixando a extensão da curatela para responder pelos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial não atingindo ou restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (§1º, do artigo 85 e art. 86 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC/15. Lavre-se termo de compromisso de curatela definitiva fazendo-se constar que o curador não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação, assistência e o bem-estar deste. Determino, ainda, que o curador preste contas anualmente, conforme estatuído no art. 84, §4º da Lei 13.146/2015 e artigo 1.756 c/c artigo 1.781 do CC. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela de editais no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Notifique-se o INSS para fins do artigo 758, do CPC. Sem custas, tendo em vista o palio da Lei 9.289/1996, art. 4º, III. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - SENTENÇA: Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Laura Mirtes de Araújo Luna, devidamente qualificada, pugnando que este Juízo decrete a interdição e a nomeie curadora de sua mãe Izaura Maria Alves da Costa. Alega a requerente que a “A senhora, Izaura Maria Alves da Costa, é pessoa de idade avançada (94 anos), e possui ainda mal de Alzheimer e Diabetes tornando-se absolutamente dependente dos cuidados de sua família para atividades simples, como alimentar-se e tomar banho, além de ter amputado o seu pé esquerdo e um dedo do pé direito, devido a uma doença de circulação. Em razão disso, não detém mais condições de praticar, sozinha, os atos da vida civil. Portanto, precisa de curador, anote-se que a requerente é filha da requerida.” A inicial veio instruída dos documentos de ID 27229488. Termo de curatela provisória (ID 27433474). Fundamento. A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio. Todavia,
trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Cuida-se, in casu, de uma das espécies de curatela, a saber, de maior incapaz, tal como as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, ou que tiverem o discernimento reduzido. Na lição de César Fiúza: Uma vez decretada a interdição e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz conterão vício grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente incapaz conterão vício leve. Assim é que o curador representar os absolutamente incapazes, como os que não possuem discernimento e os que não podem exprimir sua vontade. No que tange à capacidade processual para propor a ação, a requerente, filha da curatelada, é parte legítima, conforme dispõe o artigo 747, II do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art.747: “A interdição pode ser promovida: II – por parentes ou tutores; (...)”. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em apreço, ficou evidenciado que a interditada possui limitações mentais, sem grandes percepções do mundo, com importante limitação funcional. Além disso, possui 94 anos de idade, é portadora de Alzheimer, e encontra-se acamada, o que em muito dificulta sua locomoção. Por outro lado, a requerente demonstrou possuir totais condições de cuidar de sua mãe, ora requerida, o que já vem fazendo, aliás, há bastante tempo. Insta anotar que partir da mudança em nosso direito civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição da curatelada é preconizada pelo inciso III, art. 4º do CC. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015). Assim, com base nos documentos juntados aos autos, bem como pelas impressões colhidas na audiência de depoimento pessoal do interditando, restou constatada sua notória incapacidade e inviabilidade da prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Vale mencionar que a ausência da curatelada neste ato só vem a confirmar a gravidade das doenças das quais é portadora, as quais a impossibilitaram de participar deste ato, o que, em última análise perfaz-se em motivo suficiente para sua interdição, devendo sua filha ser nomeada como curadora definitiva. Com efeito, em face de todos os elementos probatórios produzidos, conclui-se que de fato a medida da curatela, no presente caso, faz-se imperativa, uma vez que o requerido possui limitações relacionadas a sua capacidade civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil. A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portanto, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Neste passo, pela análise do caso em apreço, afigura-se com aspectos de irreversibilidade, vez que não há possibilidades de reabilitação e/ou recuperação plena, o que implica no deferimento da curatela por tempo indeterminado, nos termos do artigo 84, §3º da Lei 13.146/2015. Além disso, na audiência para exame pessoal do interditando, restou constatada sua notória incapacidade, embora tendo conseguido responder alguns questionamentos, restou demonstrada a ausência de conexão das ideias com a realidade dos fatos, conforme termo de fls. 29/30. Assim, em face de elementos de prova tão inequívocos, há que ser concedida a curatela definitiva, para que o interditado possa ser representado daqui por diante. DECIDO. Ex positis, em harmonia com parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para nomear como CURADORA de IZAURA MARIA ALVES DA COSTA sua filha LAURA MIRTES DE ARAÚJO LUNA, fixando a extensão da curatela para responder pelos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial não atingindo ou restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (§1º, do artigo 85 e art. 86 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC/15. Lavre-se termo de compromisso de curatela definitiva fazendo-se constar que o curador não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação, assistência e o bem-estar deste. Determino, ainda, que o curador preste contas anualmente, conforme estatuído no art. 84, §4º da Lei 13.146/2015 e artigo 1.756 c/c artigo 1.781 do CC. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela de editais no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Notifique-se o INSS para fins do artigo 758, do CPC. Sem custas, tendo em vista o palio da Lei 9.289/1996, art. 4º, III. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."