Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 02:08
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 02:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 10:24
Juntada de Certidão
28/11/2025, 10:22
Juntada de Certidão
25/11/2025, 13:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
27/08/2025, 10:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/06/2025 23:59.
30/06/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
29/06/2025, 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
29/06/2025, 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
28/06/2025, 01:58
Documentos
Sentença
•28/05/2025, 23:28
Decisão
•12/11/2024, 16:32
02/12/2025, 02:08
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 02:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 10:24
Juntada de Certidão
28/11/2025, 10:22
Juntada de Certidão
25/11/2025, 13:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
27/08/2025, 10:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/06/2025 23:59.
30/06/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
29/06/2025, 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
29/06/2025, 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
28/06/2025, 01:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
28/06/2025, 01:58
Juntada de petição
05/06/2025, 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/05/2025, 23:28
Conclusos para despacho
19/02/2025, 10:01
Juntada de petição
30/01/2025, 09:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 02:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2024, 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
18/12/2024, 09:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 09:47
Publicado Intimação em 04/12/2024.
04/12/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
04/12/2024, 02:49
Publicado Intimação em 04/12/2024.
04/12/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
04/12/2024, 02:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
12/11/2024, 16:32
Conclusos para decisão
16/10/2024, 13:42
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 00:38
Publicado Intimação em 13/09/2024.
13/09/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
13/09/2024, 00:46
Juntada de petição
12/09/2024, 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 02:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/07/2024 23:59.
31/07/2024, 10:01
Juntada de petição
30/07/2024, 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
10/07/2024, 00:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
10/07/2024, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/07/2024, 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2024, 14:43
Conclusos para despacho
03/07/2024, 14:12
Juntada de petição
25/06/2024, 18:55
Juntada de petição
19/12/2023, 07:14
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2023, 19:42
Conclusos para despacho
13/11/2023, 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
02/10/2023, 17:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/09/2023 23:59.
02/10/2023, 17:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/09/2023 23:59.
02/10/2023, 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
02/10/2023, 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:28
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:28
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/09/2023 23:59.
26/09/2023, 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
26/09/2023, 08:57
Publicado Intimação em 14/09/2023.
14/09/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
14/09/2023, 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 16:35
Juntada de Certidão
12/09/2023, 07:41
Recebidos os autos
01/09/2023, 09:25
Juntada de despacho
01/09/2023, 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/01/2023, 10:58
Juntada de Certidão
30/01/2023, 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2022 23:59.
19/01/2023, 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2022 23:59.
19/01/2023, 06:51
Juntada de contrarrazões
24/11/2022, 09:06
Publicado Intimação em 03/11/2022.
18/11/2022, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
18/11/2022, 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:12
Juntada de Certidão
27/07/2022, 14:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2022 23:59.
27/06/2022, 11:24
Juntada de apelação
13/05/2022, 11:32
Publicado Intimação em 27/04/2022.
27/04/2022, 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
27/04/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DE SOUSA SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: PROCESSO Nº 0802139-67.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JOSE DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802139-67.2021.8.10.0076 - [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE DE SOUSA SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Liminar indeferida em Decisão de ID 55046863. Em contestação, em ID 56903185, o banco demandado, preliminarmente, alega: 1) falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Subsidiariamente, pede a devolução da quantia disponibilizada em favor da parte autora. Réplica em ID 57884265. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora. Por outro lado, em que pese a falha na prestação do serviço, percebo que o autor sofreu apenas um desconto de cartão de crédito no valor de R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos), realizado no dia 01/02/2017 (ID 54882041). Portanto, a meu ver, não restou configurado qualquer reflexo anormal no equilíbrio psíquico e no bem estar do autor, capaz de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais. Isto porque a mera reserva de margem consignável nos seus proventos, apesar de não contratada, ensejou prejuízo insignificante (R$ 4,72), incapaz de comprometer a manutenção do requerente ou de provocar qualquer abalo emocional. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, segundo consta em ID 54882041, verifica-se que a parte autora sofreu um desconto de R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos) em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato impugnado na inicial. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a quantia de R$ 9,44 (nove reais e quarenta e quatro centavos). Do exposto, a parcial procedência do pedido autoral é a medida que se impõe, apenas para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20160310359025395000 e para condenar o requerido a restituição do indébito em dobro. Por fim, julgo improcedente o pedido reconvinte, tendo em vista que não restou demonstrada a efetiva disponibilização de qualquer quantia em favor da parte autora. Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato nº 20160310359025395000; 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo a quantia de R$ 9,44 (nove reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 1.3) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e 2) Julgo improcedente o pedido reconvinte. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, § 8º, do CPC, tendo em vista o pequeno valor do proveito econômico. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 04 de Março de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
26/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 14:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
04/03/2022, 15:06
Conclusos para julgamento
16/12/2021, 12:46
Juntada de Certidão
16/12/2021, 12:46
Juntada de réplica à contestação
09/12/2021, 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.