Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Augusto Marinho da Silva Advogada: Marcilene Gonçalves (OAB/MA nº 22.354-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801311-90.2022.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por Augusto Marinho da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801311-90.2022.8.10.0026, contra o Banco referido, na qual extinto o processo por desistência formulado pela parte autora. Nas razões recursais, o autor pleiteia pela concessão da justiça gratuita e afastamento da condenação dos honorários de sucumbência. O réu alega a regularidade do contrato, apresentando “contrato” com digital e assinatura de duas testemunhas. Contrarrazões do banco pela negativa do provimento dos apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). O cerne da questão se trata sobre o beneficio da justiça gratuita a referida parte apelante. Dessa forma, pontuo. Deve-se assinalar nos termos do art. 98 do CPC, que o acesso à justiça gratuita visa beneficiar as pessoas, que, em outro caso, não teriam condições de lidar com as custas do processo, sem afetar diretamente a qualidade de sua vida. No presente caso, é possível constar que há indícios suficientes que atestam que o demandante é aposentado e recebe verba que atende unicamente as necessidades básicas. Logo, conclui-se pela hipossuficiência da parte, sendo cabível o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2. Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4. Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017). Além disso, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes. Ora, de um lado, tem-se um aposentado e de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaca nacional e enorme movimentação financeira. Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização de custas e honorários advocatícios em prol do Banco.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 938 do CPC, que ora invoco para conhecer e dar provimento monocraticamente ao presente recurso, reformando a sentença de base, afastando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator