Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: HAMILTON OLIVEIRA ARAUJO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801340-86.2021.8.10.0120
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Intimado, o executado não efetuara o pagamento. Efetivado o bloqueio online, o executado então apresentou manifestação alegando excesso de execução, por estarem equivocados os cálculos apresentados pelo exequente. O exequente, por sua, vez alegou que, como não houve impugnação ao cumprimente de sentença, à época, o caso é de deferimento do alvará judicial É o que importava relatar. Fundamento. Em que pese já precluso, tecnicamente a faculdade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nada obsta que refeitura dos cálculos, inclusive de ofício a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Conforme estabelece o art. 406 do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Como cediço, a fazenda pública utiliza-se da taxa selic para cobrança de tributos em mora, índice no qual já estão inclusos os juros e correção. Portanto, logicamente, o índice aplicável aos negócios em que não forem previamente pactuados índices de juros e correção monetária, deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. No caso dos autos, vê-se que não foi pactuado o referido índice. Portanto, aplicando-se o índice da taxa SELIC no período de 08 de janeiro de 2022 até a data do bloqueio (20.04.2022), vê-se que em verdade o valor devido seria de R$ 7.524,70, como se extrai de cálculo abaixo, extraído da calculadora do cidadão, do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic): Dados básicos da correção pela Selic Dados informados Data inicial 08/01/2021 Data final 20/04/2022 Valor nominal R$ 7.000,00 (REAL) Dados calculados Índice de correção no período 1,07495671 Valor percentual correspondente 7,495671% Valor corrigido na data final R$ 7.524,70 (REAL) Considerando que não houve pagamento tempestivo, devem incidir ainda 10% a título de multa (R$ 752,50), e 10% a título de honorários (R$ 752,50) nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Assim, o total devido ficará em R$ 9.029,70. Por esses fundamentos, declaro como valor devido o valor de R$ 9.029,70, e julgo EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no montante acima de R$ 9.029,70. Quanto ao restante desbloqueie-se em favor do executado. Cumpridas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.