Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCELA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JOAO DOS REIS VIANA MOTA - RR1801, WANDERSON ALENCAR DE CARVALHO - RR1803
Requerido: ANTONIO BRUNO CLEMENTE DA SILVA SENTENÇA MARCELA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA, parte qualificada e representada, propôs, sob os auspícios da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de ANTONIO BRUNO CLEMENTE DA SILVA, também qualificado(a). No pormenor, aduz que a(o) requerente é filha da(o) interditando, a(o) Sra. ANTONIO BRUNO CLEMENTE DA SILVA. Ocorre que o Interditando além de ser pessoa idosa, com 60 (sessenta) anos de idade, é PARAPLÉGICO, e encontra-se bastante debilitado, em estado de TOTAL IMOBILIDADE, apresentando limitação funcional permanente, e DEFICIÊNCIA VISUAL, não sendo capaz de se alimentar sozinho e nem consegue cuidar de suas necessidades fisiológicas, tendo que fazer uso de fraudas. Juntou documentos, ID nº 13550414. Em petição de ID nº 59106745 a parte requente manifestou-se pela desistência do feito. Parecer ministerial de ID nº 61444900, pugnou pela extinção do feito face o pedido de desistência formulado. É o relatório. Decido. Segundo consta no art. 485, VIII, do novo CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito feito pedido de desistência da ação pelo autor. Por sua vez, o parágrafo quarto do mesmo artigo informa que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ainda o parágrafo quinto do supracitado artigo estabelece que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença. Ademais, conforme procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para desistir da ação. Isto posto, com fundamento no art. 485, VIII, do novo CPC, declaro o processo extinto sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dêem-se baixa na distribuição. Determino que as intimações e cientificações atendam sempre ao advogado habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico nº 0800962-18.2018.8.10.0062 – INTERDIÇÃO/CURATELA (58)