Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - OABMA20189
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A Processo nº. 0800674-05.2020.8.10.0061
Requerente: MARIA ANTONIA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800674-05.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ANTONIA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente que vem recebendo descontos em sua conta benefício, alegando serem abusivos, por serem contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte. Contestação ID 32341502. Réplica não apresentada pela parte autora ID 39845277. Decisão de saneamento ID 43568273. Requerida a realização de audiência de instrução e julgamento, nesta oportunidade foram juntados novos extratos pela parte autora em ID 47748896. Audiência realizada em IDs 69885335 e 70007720 com oitiva da parte autora. Decido. Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa. No que tange à prescrição, diferentemente do que foi alegado pelo banco, aplica-se aqui o prazo prescricional previsto no art.27 do Código de defesa do Consumidor, que é de 05 anos. No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. A diferença encontra-se no foco da responsabilidade. No vício ela está ligada ao objeto ou a coisa em si, ao passo que no fato é o evento danoso que possui importância. No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano. Assim, por ser mais grave, quando ocorrer o fato do produto ou serviço, o fornecedor será obrigado a reparar os danos causados. E essa ofensa, ressaltando a gravidade do problema, confere ao consumidor lesado 5 anos para promover a ação judicial de reparação de danos (art. 27, CDC). Portanto, considerados o início dos descontos e a propositura da ação, também não há como reconhecer a prescrição integral. Consoante firmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO. Isto porque, dos documentos juntados com a inicial e em petição intermediária, consubstanciados em extratos da conta benefício da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, utilizou de serviços como TED e cheque especial (ENC. LIM. CRÉDITO), descontados diretamente de sua conta, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício. Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante utilizar os serviços acima aludidos, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo ao uso de transações bancárias como TED e cheque especial (ENC. LIM. CRÉDITO), descontando diretamente de sua conta, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. Com efeito, ao utilizar-se desses serviços, a autora estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu. Esta contratação, plenamente válida, demonstra que a requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe. Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular, quando a própria autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, utilizando a função débito do seu cartão, a ser descontado diretamente de sua conta bancária. Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que o consumidor que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita a qual defiro nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 30/06/2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - OABMA20189
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A Processo nº. 0800674-05.2020.8.10.0061
Requerente: MARIA ANTONIA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800674-05.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ANTONIA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente que vem recebendo descontos em sua conta benefício, alegando serem abusivos, por serem contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte. Contestação ID 32341502. Réplica não apresentada pela parte autora ID 39845277. Decisão de saneamento ID 43568273. Requerida a realização de audiência de instrução e julgamento, nesta oportunidade foram juntados novos extratos pela parte autora em ID 47748896. Audiência realizada em IDs 69885335 e 70007720 com oitiva da parte autora. Decido. Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa. No que tange à prescrição, diferentemente do que foi alegado pelo banco, aplica-se aqui o prazo prescricional previsto no art.27 do Código de defesa do Consumidor, que é de 05 anos. No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. A diferença encontra-se no foco da responsabilidade. No vício ela está ligada ao objeto ou a coisa em si, ao passo que no fato é o evento danoso que possui importância. No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano. Assim, por ser mais grave, quando ocorrer o fato do produto ou serviço, o fornecedor será obrigado a reparar os danos causados. E essa ofensa, ressaltando a gravidade do problema, confere ao consumidor lesado 5 anos para promover a ação judicial de reparação de danos (art. 27, CDC). Portanto, considerados o início dos descontos e a propositura da ação, também não há como reconhecer a prescrição integral. Consoante firmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO. Isto porque, dos documentos juntados com a inicial e em petição intermediária, consubstanciados em extratos da conta benefício da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, utilizou de serviços como TED e cheque especial (ENC. LIM. CRÉDITO), descontados diretamente de sua conta, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício. Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante utilizar os serviços acima aludidos, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo ao uso de transações bancárias como TED e cheque especial (ENC. LIM. CRÉDITO), descontando diretamente de sua conta, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. Com efeito, ao utilizar-se desses serviços, a autora estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu. Esta contratação, plenamente válida, demonstra que a requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe. Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular, quando a própria autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, utilizando a função débito do seu cartão, a ser descontado diretamente de sua conta bancária. Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que o consumidor que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita a qual defiro nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 30/06/2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara