Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO
APELADO: JOELMAR ROCHA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE SE NÃO MANIFESTOU TEMPESTIVAMENTE INDICANDO NOVO ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO DA APELADA. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA QUE SE MOSTRA DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Correta se encontra a extinção por abandono da causa quando o apelante não se manifesta nos autos tempestivamente indicando novo endereço para fins de intimação da apelada. 2) Foi observada a intimação pessoal da parte nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 3) Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO
APELADO: JOELMAR ROCHA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 12 A 19 DE ABRIL DE 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000312-87.2018.8.10.0099 – MIRADOR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 12 A 19 DE ABRIL DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000312-87.2018.8.10.0099 – MIRADOR/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador/MA que, nos autos da Ação de execução n.º 0000312-87.2018.8.10.0099 promovida em face de JOELMAR ROCHA DE SOUZA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015. Nas razões recursais de Id 13635105, o apelante alegou que a extinção do processo por abandono se mostra indevida, tendo em vista que a intimação pessoal foi enviada para Fortaleza e não para a agência em Presidente Dutra. Aduziu que se manifestou em petição datada de 01/03/21 e após isso, o juiz, além de determinar a certificação do retorno do AR, não publicou qualquer ato, após a manifestação do apelante. Ao final, requereu o recebimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, anulando-a, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que seja dado o prosseguimento do feito nos termos da legislação vigente. Sem contrarrazões, já que a apelada não foi citada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (Id 13982936), deixou de opinar sobre o mérito, por não exigir intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Recebo o recurso de apelação em análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais. Como visto, o juízo de base julgou extinta a ação promovida na base, por abandono, nos termos do art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil de 2015. No presente recurso de apelação, o apelante postula a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que entende não restar configurada a hipótese de abandono na qual se ampara o julgado impugnado. Considero que não assiste razão ao apelante em sua irresignação. Dispõe o art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidp e regular do processo O § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil determina que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Na espécie, o reconhecimento do abandono do processo pelo autor se mostra devido. O apelante, foi intimado para no prazo de 15(quinze) dias manifestar-se sobre a certidão de fls.51 e requerer o que entender de direito. A certidão de fls.51 dizia que a executada havia mudado de endereço. O apelante não tomou as providências necessárias para dar andamento ao feito. A petição datada de 01/03/21 que alega, tão somente traz o pedido de desentranhamento dos títulos executivos, sem qualquer manifestação sobre a certidão de fls.51, como determinou o magistrado. Quanto à alegação de que não foi feita a intimação pessoal, a mesma não merece prosperar, tendo em vista que foi enviada para o endereço constante dos autos, sendo inclusive, a sede da exequente. É o entendimento jurisprudencial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA EXEQUENTE. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. A constatação de que realmente houve inércia da parte, que nenhuma providência adotou após a intimação pessoal, não há como deixar de reconhecer que efetivamente houve o abandono do processo, a justificar a sua extinção. (TJ-SP - AC: 10029321820168260281 SP 1002932-18.2016.8.26.0281, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – RECURSO IMPROVIDO. Constatada a inércia do exequente para que, cumpra a determinação imposta, cabe ao juiz, independente de requerimento do executado, extinguir o processo por abandono. Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - AC: 08007295020198120023 MS 0800729-50.2019.8.12.0023, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Por tais razões, a sentença recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 12 A 19 DE ABRIL DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator