Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 9.716,46
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/09/2022, 14:35
Transitado em Julgado em 01/09/2022
08/09/2022, 14:35
Juntada de petição
11/08/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800057-17.2021.8.10.0059.
REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I REQUERIDO(A): HEVILA SUSANE BATISTA FORTES INTIMAÇÃO DE ORDEM do Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADA ELETRONICAMENTE: INTIMAR: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I, na pessoa do(a) seu (sua) advogado(a) Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB 12168-MA), ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA (OAB 7098-MA). FINALIDADE: Receber Certidão de Crédito expedida em seu favor, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial. PRAZO: 15 (quinze) dias. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, aos 10 de agosto de 2022. Eu, LUCIENE ALVES DA SILVA, Servidor(a) Judicial, o digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Gonçalves Dias, nº 826, Centro, São José de Ribamar-MA - Fone: (98) 3224-1055
11/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 13:21
Juntada de termo
10/08/2022, 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/05/2022, 11:00
Juntada de diligência
03/05/2022, 11:00
Juntada de petição
26/04/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I Requerido(a): HEVILA SUSANE BATISTA FORTES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. No caso vertente, verifica-se a ausência de cumprimento da condenação imposta à executada, e que as tentativas de penhoras online e de bens restaram infrutíferas, memorial de cálculos juntado aos autos com pedido de expedição de certidão de dívida em favor do exequente, relativo ao crédito exequendo. No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu. Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Av. Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. - Processo nº 0800057-17.2021.8.10.0059
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, bem como HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Expeça-se Certidão de Dívida em favor do credor/procurador relativo ao valor da execução. Intime-se para o seu recebimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Após, observadas as formalidades legais, Arquivem-se. São José de Ribamar, 8 de março de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCRIM de São José de Ribamar.
26/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 15:42
Decorrido prazo de HEVILA SUSANE BATISTA FORTES em 21/02/2022 23:59.
24/03/2022, 01:04
Extinto o processo por desistência
09/03/2022, 08:14
Conclusos para despacho
06/03/2022, 16:46
Juntada de termo
06/03/2022, 16:46
Documentos
Sentença
•09/03/2022, 08:14
Despacho
•27/07/2021, 11:24
11/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 13:21
Juntada de termo
10/08/2022, 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/05/2022, 11:00
Juntada de diligência
03/05/2022, 11:00
Juntada de petição
26/04/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I Requerido(a): HEVILA SUSANE BATISTA FORTES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. No caso vertente, verifica-se a ausência de cumprimento da condenação imposta à executada, e que as tentativas de penhoras online e de bens restaram infrutíferas, memorial de cálculos juntado aos autos com pedido de expedição de certidão de dívida em favor do exequente, relativo ao crédito exequendo. No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu. Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Av. Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. - Processo nº 0800057-17.2021.8.10.0059
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, bem como HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Expeça-se Certidão de Dívida em favor do credor/procurador relativo ao valor da execução. Intime-se para o seu recebimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Após, observadas as formalidades legais, Arquivem-se. São José de Ribamar, 8 de março de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCRIM de São José de Ribamar.
26/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 15:42
Decorrido prazo de HEVILA SUSANE BATISTA FORTES em 21/02/2022 23:59.
24/03/2022, 01:04
Extinto o processo por desistência
09/03/2022, 08:14
Conclusos para despacho
06/03/2022, 16:46
Juntada de termo
06/03/2022, 16:46
Juntada de petição
02/03/2022, 11:47
Expedição de Mandado.
22/02/2022, 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/02/2022, 11:40
Juntada de diligência
16/02/2022, 11:40
Expedição de Mandado.
17/09/2021, 09:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2021, 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/08/2021, 08:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 20/08/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
10/08/2021, 13:18
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2021, 11:24
Conclusos para despacho
23/07/2021, 16:24
Juntada de petição
15/01/2021, 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/01/2021, 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/08/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.