Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILCILENE LEMOS RODRIGUES, JAKSON GONCALVES LEMOS RODRIGUES, JERRY GONCALVES LEMOS RODRIGUES, NILZILEA LEMOS RODRIGUES, NILZIANE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO MARTINS MARQUES (OAB 20249-MA) Parte
requerida: FILOMENO CARDOSO A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação INTERDITO PROIBITÓRIO (1709), processo nº. 0800116-75.2022.8.10.0089, em que o(a) NILCILENE LEMOS RODRIGUES, JAKSON GONCALVES LEMOS RODRIGUES, JERRY GONCALVES LEMOS RODRIGUES, NILZILEA LEMOS RODRIGUES, NILZIANE RODRIGUES DA SILVA move em desfavor de FILOMENO CARDOSO. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) NILCILENE LEMOS RODRIGUES, JAKSON GONCALVES LEMOS RODRIGUES, JERRY GONCALVES LEMOS RODRIGUES, NILZILEA LEMOS RODRIGUES, NILZIANE RODRIGUES DA SILVA na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). ROGERIO MARTINS MARQUES (OAB 20249-MA), ficando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, estará(ão) devidamente intimadas, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 71608277), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA -
Intimação - Processo n.º 0800116-75.2022.8.10.0089 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por NILCILENE LEMOS RODRIGUES, JAKSON GONÇALVES LEMOS RODRIGUES, JERRY GONÇALVES LEMOS RODRIGUES, NILZILEA LEMOS RODRIGUES, NILZIANE RODRIGUES DA SILVA e ROGÉRIO MARTINS MARQUES em face de FILOMENO CARDOSO (SEU NHOZINHO). Decisão indeferindo o pedido liminar (Id 66898298). A parte aurora requer a extinção da ação, em razão de ter chegado a um consenso com o requerido (Id 68028718). É o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação.” A requerente desistiu da ação (Id 68028718), anteriormente à citação e apresentação da contestação pela parte requerida.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (Id 68028718), pelo que EXTINGO SEM EXAME DE MÉRITO o presente processo, ex vi do art. 485, VIII, §4º, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa - Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 1 de agosto de 2022. Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juiz, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerente: NILCILENE LEMOS RODRIGUES e outros (4) Advogado(s) do reclamante: ROGERIO MARTINS MARQUES (OAB 20249-MA) Parte
requerida: FILOMENO CARDOSO A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação INTERDITO PROIBITÓRIO (1709), processo n.º 0800116-75.2022.8.10.0089, em que NILCILENE LEMOS RODRIGUES e outros (4) move em desfavor de FILOMENO CARDOSO. FINALIDADE: Intimar as partes requerente, na pessoa do seu advogado, Dr. ROGERIO MARTINS MARQUES (OAB 20249-MA), estando, estes, cientes que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 66898298), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: DECISÃO -
Intimação - Processo n.º 0800116-75.2022.8.10.0089 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Parte
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por NILCILENE LEMOS RODRIGUES, JAKSON GONÇALVES LEMOS RODRIGUES, JERRY GONÇALVES LEMOS RODRIGUES, NILZILEA LEMOS RODRIGUES, NILZIANE RODRIGUES DA SILVA e ROGÉRIO MARTINS MARQUES em face de FILOMENO CARDOSO (SEU NHOZINHO). Os autores afirmam que são os legítimos proprietários do imóvel localizado na Av. José Bruno de Barros, s/n, Centro, Guimarães/MA, antes denominada Av. Celso Coutinho, com uma área de 473m⊃2; e 67m⊃2; de construção. Aduzem que são proprietários do bem desde 28/09/2001, quando foi prolatada a sentença de divórcio de seus pais, Nilza Neres Lemos Rodrigues e José Gonçalo Veloso Rodrigues, com usufruto do imóvel a sua mãe. Aduzem que o réu, ex-companheiro de sua mãe, após o falecimento desta, vem pedindo a chave da referida casa, tentando se apossar do imóvel. Juntou documentos. Despacho determinando o aditamento da inicial, para apontar o correto valor da causa, bem como juntar aos autos documento do imóvel e provar a sua hipossuficiência. Emenda a inicial em Id 66682178. Vieram os autos conclusos para apreciar o pedido de liminar. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). A ação de interdito proibitório é medida cabível para assegurar que o possuidor direto ou indireto não seja molestado na posse de imóvel por ele ocupado, impedindo-se, pela via judicial, que ocorra turbação ou esbulho iminente. Por sua vez, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196). No entanto, a expressão “justo receio de ser molestado na posse”, mencionada na dicção do disposto no art. 567, do CPC/2015, deve ser compreendida no sentido de que compete ao autor o ônus de efetivamente demonstrar nos autos essa circunstância fática para autorizar a providência judicial, esclarecendo Marinoni, Cruz Arenhart e Mitidiero que “o temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e os elementos que autorizam o seu temor” (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 705). Consoante se extrai do teor dos arts. 567 c/c 563 e 568 do CPC, o deferimento da liminar de interdito proibitório pressupõe o preenchimento de três requisitos, quais sejam, a posse atual do autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de ser efetivada a ameaça. Compulsando-se os autos, identifico a não comprovação dos requisitos para concessão da medida liminar pretendida, isto porque embora os documentos juntados indiquem a propriedade do imóvel em lide, não provam efetivamente a posse dos autores sobre o bem, pois sua falecida mãe é quem a tinha, sendo usufrutuária do imóvel. Em mesma vertente, analisados os demais documentos anexados aos autos, não há provas que o réu está tentando se apossar do referido imóvel. Neste ínterim, por ora, as provas apresentadas nos autos se mostram insuficientes à concessão do pedido inaudita altera pars, fazendo necessária uma instrução probatória mais aprofundada para que seja analisada com maior precisão a posse e autoria da ameaça/turbação/esbulho do bem. Posto isso, INDEFIRO o pedido de PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, formulado na exordial. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, nos termos do art. 564, § único, do CPC. Fica advertido o requerido que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo requerido como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso o requerido não apresente contestação, certifique nos autos e faça conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa. Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães. Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 30 de maio de 2022. Eu, (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, digitei. JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).