Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE LOURDES DE SOUSA Requerido(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800841-57.2022.8.10.0059
Trata-se de Reclamação Cível processada sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte promovente pleiteia a condenação da parte promovida à indenização por danos morais e revisão de fatura. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade, uma vez que, há hidrômetro instalado e faturas não são aceitas como resultante do consumo real pela parte promovente. Assim, como o montante questionado não decorre de consumo não registrado, a demanda possui questões técnicas e complexas que fogem ao conhecimento deste magistrado, necessitando de perícia para auxiliá-lo. Como o magistrado não conta com um perito de sua confiança, impossível a realização de tal exame no âmbito deste Juizado Especial. Ademais, o procedimento é complexo, portanto, incompatível com o rito adotado por esta Justiça Especializada, que deve atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria e em especial a do Estado do Maranhão através da sua Câmara Recursal: JUIZADO ESPECIAL. PERÍCIA EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto, com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apreciação de pedido de exame pericial formulado no âmbito do processo regido pela Lei 9099/95(...) Recurso conhecido porém improvido (Acórdão 976/99 2a Turma Recursal Civel e Criminal – Relator Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO)(IN JUIZADOS ESPECIAL DO MARANHÃO PÁG 125 2001) no mesmo sentido acórdão 1404/00 Rel. Juiz Raimundo Moraes Bogea IN IDEM pág.132)
Diante do exposto, pelos fundamentos do art.51, II da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o PROCESSO sem resolução do mérito em face da necessidade de produção de prova pericial que torna o procedimento incompatível o procedimento. Sem custas e honorários. Registrada no sistema PJE. Publique-se/Intime-se no DJE. São José de Ribamar, 28 de março de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar