Execução de Título ExtrajudicialTransferência de Financiamento (contrato de gaveta)Sistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 120.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Montes Altos
Partes do Processo
MANOEL FONSECA DA SILVA
CPF
Autor
FRANCISCO PEREIRA MENDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLEYVAN MIRANDA NASCIMENTO
OAB/TO 9758·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/09/2022, 17:02
Transitado em Julgado em 12/09/2022
12/09/2022, 15:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MENDES em 18/05/2022 23:59.
27/06/2022, 10:02
Decorrido prazo de MANOEL FONSECA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
27/06/2022, 10:02
Decorrido prazo de CLEYVAN MIRANDA NASCIMENTO em 18/05/2022 23:59.
27/06/2022, 10:02
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2022.
27/04/2022, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
27/04/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0800988-85.2021.8.10.0102 [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta), Busca e Apreensão] MANOEL FONSECA DA SILVA FRANCISCO PEREIRA MENDES SENTENÇA
Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial, na qual o autor formulou requerimento de gratuidade da justiça, contudo, intimado a comprovar a hipossuficiência alegada ou prover o recolhimento das custas devidas, quedou-se inerte. É o relatório. A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC. No caso agora em análise, embora intimado, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de recolher o valor referente as despesas inciais do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. De igual modo, não formulou requerimento de parcelamento, tampouco, recolheu o valor devido. A propósito, o TJMG já decidiu da seguinte forma: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO PRÉVIO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1) Não tendo a parte se insurgido, a tempo e modo, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, perdeu o direito de rediscutir tal questão, por estar configurada a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC. 2) Tendo em vista que o autor, mesmo intimado, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição. (Apelação Cível nº 0711525-41.2014.8.13.0702 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Marcos Lincoln. j. 21.10.2015, Publ. 29.10.2015). No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido.(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) A jurisprudência do TJMA também é nesse mesmo sentido. Vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2. O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013)
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do art. 290 e 330, IV do Código de Processo Civil, e por consequência extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Altos-MA, data do sistema. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos-MA
26/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/04/2022, 22:04
Conclusos para julgamento
04/04/2022, 21:53
Juntada de Certidão
14/02/2022, 15:32
Decorrido prazo de MANOEL FONSECA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
08/12/2021, 13:42
Decorrido prazo de CLEYVAN MIRANDA NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.