Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800407-47.2019.8.10.0100.
REQUERENTE: ILZANA VELOSO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade ajuizada por Ilzana Veloso, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora aduziu, em síntese, que: a) na qualidade segurada especial, requereu junto ao INSS o salário-maternidade em 29 de abril de 2019; b) o seu requerimento administrativo foi indeferido pelo demandado por falta de comprovação do período de carência anterior ao nascimento da filha. Em despacho inicial, deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita e foi determinada a citação do requerido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação que foi replicada pela parte autora. Designada audiência, somente a demandante se fez presente, devidamente acompanhada por seu patrono, oportunidade em que foi ouvida testemunha arrolada pela autora. Em ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Não há questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o direito ao recebimento de salário-maternidade, benefício previdenciário vindicado pela parte autora e previsto nos arts. 71 a 73, da Lei nº 8.213/91 e art. 93, do Decreto nº 3.048/99. É cediço que a parte autora tem o ônus de provar fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua petição inicial. Desta feita, tratando-se de salário-maternidade, cabe a parte autora provar o preenchimento dos requisitos para a percepção do referido benefício, quais sejam: I) qualidade de segurada; II) nascimento do filho; III) carência prevista em lei. Analisando detidamente os autos, sobretudo as alegações consignadas na inicial e na contestação, bem como os documentos juntados nas respectivas peças, verifico que é incontroverso pelas partes o preenchimento dos dois primeiros requisitos supramencionados, porquanto a requerente juntou declarações do sindicato rural de Central do Maranhão/MA (vide Id. 21090658 – pág. 1), bem como o registro de nascimento de sua filha (Id. 21091127). No tocante à carência prevista em lei, entendo que a requerente não logrou êxito em provar, de modo incontestável e isento de dúvidas, “o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua […]”, de modo à atender o requisito do art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Isso porque dos documentos sindicais da parte autora, os mais relevantes para comprovar o início do exercício da atividade rural indicam que a requerente se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Central do Maranhão/MA somente em 10/06/2016 (Id. 21090658 – pág. 1), após quase 01 (um) ano de nascimento da filha, que ocorreu em 02 de julho de 2015 (Id. 21091127). No mais, causa espécie que em declarações que acompanham a peça vestibular constem a informação de que o exercício da atividade rual se deu em 02 de julho de 2014, ou seja, exatamente 01 (um) ano antes do nascimento do filho da autora (vide Id. 21090658 – pág. 1). Desta feita, considerando a ausência de prova suficiente de observância ao período de carência previsto na legislação previdenciária, entendo a pretensão da parte autora não merece prosperar. Sobre a matéria ora em análise, vejamos precedentes dos tribunais pátrios em casos análogos transcritos ipsis litteris: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDENTE. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Não cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, não faz jus a parte autora ao salário-maternidade como segurada especial. (TRF-4 – AC: 50324564620174049999 5032456-46.2017.4.04.9999, Relator: ANA PAULA DE BORTOLI, Data de Julgamento: 17/04/2018, QUINTA TURMA)(grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. […] Deve-se destacar que os documentos juntados pela autora possuem data posterior ao nascimento da criança e também data posterior ao requerimento administrativo, a exemplo da certidão da Justiça Eleitoral. Além disso, segundo a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é meio idôneo à comprovação de atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário. 9. Assim, a autora não faz jus ao salário-maternidade em razão do não preenchimento do período de carência previsto na lei. 10. Honorários advocatícios em favor do patrono do INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 3.956,95), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à autora. 11. Apelação provida para julgar o pedido improcedente. (TRF-5 – AC: 08109907420194050000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma)(grifo nosso) Por derradeiro, impende registrar que é consabido que a prova testemunhal, mormente em causas previdenciárias (Súmula n. 149 – STJ), tem o condão de complementar e/ou corroborar as provas documentais constituídas, que no caso em análise, já se demonstraram insuficientes para comprovar o cumprimento da carência legal para a percepção do benefício pleiteado na peça vestibular. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal