Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: OSVALDO FELIX DA SILVA Advogada: DRA. THAIS ABDALLA BASTOS - OAB/MA 16.351-A
Requerido: NEON PAGAMENTOS S.A. D E C I S Ã O
Intimação - Proc. n.º 0800207-93.2022.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por OSVALDO FELIX DA SILVA contra NEON PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alega o autor que possui o Cartão Neon, bandeira VISA, cuja numeração final é 5334, cartão esse que sempre honrou com o pagamento regularmente, porém, na data de 08/03/2022, fora surpreendido com a chegada de uma mensagem via SMS, comunicando que o seu cartão de crédito Neon estava bloqueado e com a mensagem para reconhecimento de tentativa de uma compra no estabelecimento ETSY DUBLIN 1 I, no valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos). Por conseguinte, aduz que, após o recebimento da mensagem via SMS, acessou sua fatura do cartão de crédito do Banco Neon (Visa), pelo aplicativo, com vencimento em 25/03/2022, sendo surpreendido ao avistar 03 (três) compras internacionais já faturadas, sem jamais terem sido realizadas, tampouco reconhecidas por ele, as quais totalizam a quantia de R$ 2.067,92 (dois mil e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), feitas da seguinte forma: (i) R$ 207,02 (duzentos e sete reais e dois centavos) em Extra Mile Live +494060795515D; (ii) R$ 1.359,55 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); (iii) R$ 501,35 (quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos) em Official King Von +18182754194 US. Além disso, alega que também foi cobrado o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF para cada compra, no valor total de R$ 131,94 (cento trinta e um reais e noventa e quatro centavos). De mais a mais, argumenta que entrou em contato com a operadora bancária, pedindo que o banco NEON fizesse o estorno das compras, haja vista ter sido vítima de operações internacionais fraudulentas e não reconhecidas, sendo, pois, aberto contestação das compras, todavia, até o presente momento não obteve qualquer solução por parte da ré, uma vez que as compras continuam sendo cobradas em sua fatura do cartão de crédito. Frisa que, para não ter seu nome negativado, realizou, na data prevista do vencimento da fatura do mês de março, qual seja, 25/03/2022, o pagamento do valor de R$ 351,60 (trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), correspondente ao valor mínimo da fatura, até que o deslinde pudesse ser resolvido e, também pelo fato de não ter tido condições financeiras de arcar com o valor total da fatura, que não só incluía os valores parcelados de suas compras reconhecidas, no valor de R$ 144,16 (cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), como também os valores das compras fraudulentas, perfazendo a somatória total de R$ 2.334, 02 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e dois centavos). Em sede de tutela de urgência, requer que seja ordenado que a administradora de cartão NEON efetue o estorno dos valores cobrados indevidamente e os retire das próximas faturas, tendo em vista que nada deve ao referido cartão. Com a inicial, juntou os documentos de Num. 64578821 - Pág. 1 ao Num. 64579696 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise perfunctória dos fatos e dos documentos que instruem a exordial, considera-se presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a parte autora afirma que os valores cobrados pela requerida, na fatura de seu cartão de crédito final 5334, tratam-se de compras não reconhecidas e não realizadas por si, compras estas que, inclusive, já foram contestadas junto ao banco requerido, mas que até a presente data ainda encontram-se sendo cobradas na sua fatura do cartão de crédito. É importante frisar que não se pode exigir do requerente produção de prova negativa. Assim, competirá à empresa comprovar a existência de relação jurídica apta a justificar a cobrança do débito, a fim de que a tutela de urgência possa ser revista. Entrevejo, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que possa vir a sofrer a parte autora com a demora do julgamento final da lide, haja vista que a situação configurada, qual seja, o não deferimento da tutela de urgência pleiteada, obrigará o demandante ter que efetuar o pagamento de compras que não realizou e, inclusive, já contestou junto a empresa demandada, para não ter seu nome negativado junto aos órgãos de restrição ao crédito, o que implicará em prejuízos financeiros ao mesmo. Ressalte-se, ainda, a inexistência do periculum in mora inverso, no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda, as compras aqui impugnadas forem julgadas válidas, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança das mesmas, com o lançamento respectivo na fatura do cartão de crédito. EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que suspenda a cobrança e o lançamento dos seguintes valores, na fatura do cartão de crédito do autor OSVALDO FELIX DA SILVA, final 5334, a seguir descritos: (i) R$ 207,02 (duzentos e sete reais e dois centavos) em Extra Mile Live +494060795515D; (ii) R$ 1.359,55 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); (iii) R$ 501,35 (quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos) em Official King Von +18182754194 US; (iv) IOF para cada compra, no valor total de R$ 131,94 (cento trinta e um reais e noventa e quatro centavos), até ulterior deliberação deste Juízo. Importante frisar que o deferimento da tutela de urgência pleiteada não autoriza a parte autora a deixar de efetuar o pagamento das compras que não estão sendo aqui discutidas. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a demandada cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para evitar-se enriquecimento sem justa causa. Intime-se a requerente, na pessoa de seu causídico, para conhecimento da presente decisão. Considerando que a parte autora não informou se possuía interesse na designação de audiência de conciliação, bem como por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para cumprir a tutela de urgência ora deferida, no prazo acima assinalado, bem como para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). Esta decisão servirá como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular