Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001766-88.2019.8.05.0105.
Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0800859-26.2020.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar Autor(a): Adão Nunes de Castro
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por Adão Nunes de Castro em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, aduzindo a demora desarrazoada de sua ligação elétrica, pleitando os danos consectários. Despacho de ID 38417102 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar o feito, postergando a análise do pedido liminar. A parte ré apresentou contestação em ID 39862595 aduzindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a ilegitimidade ativa. No mérito, alegou: 1) o atendimento da pretensão do cliente no prazo regular para execução de obras; 2) o papel técnico da ANEEL na regulamentação do fornecimento de energia; 3) da improcedência do pedido de indenização por danos morais; e 4) da não incidência da regra contida no art. 6º, VIII, da Lei n. 8078/90 – ônus da prova a cargo do Autor. Ao fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica em ID 42567917. A parte ré juntou provas (ID 52578799). Audiência de instrução e julgamento infrutífera por ausência da parte autora (ID 68981095). Os autos vieram conclusos. Preliminares. Da ilegitimidade Ativa Embora a parte ré alegue que não há legitimidade porque não foi comprovada a propriedade da parte autora, não se considera tal argumento idôneo para caracterizar a ilegitimidade ativa, isto porque a ligação elétrica pode ser efetuada se restar demonstrada a posse do imóvel, o que já foi comprovado nestes autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXTENSÃO DE REDE PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a existência de rede elétrica próxima ao imóvel da parte autora, bem assim a possibilidade de acesso público ao local, é da concessionária, ex vi do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos técnicos necessários à execução da obra de extensão pretendida. Na hipótese, a negativa de ligação decorreu também de ausência de apresentação de prova da propriedade do imóvel, porém é suficiente a demonstração da posse sobre o bem. 2. Verba honorária reduzida diante da simplicidade da causa e dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos semelhantes.4. Ação julgada procedente na origem.APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70085171916 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 28/10/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifo nosso). Em razão disto, rechaço a preliminar. Falta do interesse de agir O requerido alega em preliminar a carência da ação e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte requerente não buscou a parte requerida para resolver o problema administrativamente. O interesse de agir constitui-se na necessidade de o autor recorrer ao judiciário, aliada à utilidade da tutela judicial postulada satisfazendo a pretensão, bem como a adequação do provimento judicial em relação ao litígio trazido ao juiz. Destarte, atendido o trinômio necessidade, utilidade e adequação, fica caracterizada a existência do interesse de agir. Assim, não merece guarida a alegação da falta de interesse processual, eis que no presente caso está evidente a pretensão resistida diante da contestação apresentada nos autos e da demora desarrazoada em fornecer a energia elétrica, o que evidencia a necessidade e a utilidade do processo. Dessa forma, rejeito a preliminar. Mérito Cumpre mencionar inicialmente que o caso em testilha
trata-se de uma relação consumerista, fazendo-se aplicável ao presente as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerida não efetuou a ligação da energia elétrica requerida pela parte requerente, o que seria resultado do descumprimento da obrigação de universalização da energia elétrica no presente município. Inicialmente, cumpre ressaltar que a causa versa sobre o projeto “Luz Para Todos”, que via de regra demanda a realização de estudos técnicos de viabilidade. No ponto, o cumprimento das medidas necessárias para implementação da ligação solicitada não fica apenas a cargo da ré, mas também do Governo Federal. Desta feita, após a solicitação do requerente, se faz necessária apreciação pelo Comitê Gestor que, observando uma lista prioritária, efetiva a aprovação do projeto de forma gradual. A Resolução Homologatória n. 2.357, de 12 de dezembro de 2017 da ANEEL, especifica em seu anexo, tabela 3, que o Município de Mirador/MA será contemplado com a universalização até o ano de 2020. Feitas estas considerações, é necessário pontuar que decorridos mais de 2 (dois) anos desde o fim do prazo, a parte ré, que já foi cientificada acerca da propositura desta demanda desde a citação, sequer manifestou-se nos autos sobre os verdadeiros motivos que ensejaram a recusa da ligação elétrica, não havendo comprovação do atendimento do que foi estipulado pelo normativo. Ressalte-se que, conforme protocolo de n. 25858847, de ID 38387840 e contrato de financiamento do padrão de entrada de ID 38387842, desde 13/11/2017, a parte ré concedeu um prazo de 05 (cinco) dias úteis para realizar a instalação de energia elétrica na residência da parte autora, sendo que até o presente momento não foi comprovada a efetivação da ligação elétrica, ou seja, transcorreu-se mais de 3 (três) anos sem a devida instalação de energia na residência localizada no Povoado Aroeira, local com rede elétrica, no município de Mirador/MA, conforme vídeos juntados em ID 38387847 e 38387851, caracterizando, dessa forma, a negligência no serviço. Portanto, restou claro que a parte demandante foi privada de um bem há muito considerado essencial, já que através da energia elétrica é possível o acesso a outras facilidades, tais como a internet, rádio, televisão, ou até mesmo o uso de uma geladeira ou bomba d’água, os quais garantem o mínimo de dignidade humana. Demonstrado o vencimento do prazo por considerável período, sem qualquer comprovação do atendimento da obrigação prevista ou apresentação de justificativa plausível, configurada está a abusividade da conduta da parte ré. Vejamos o entendimento neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SOLICITAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR DE LIGAÇÃO DE LUZ ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. GRANDE LAPSO TEMPORAL SEM FORNECIMENTO DO SERVIÇO. A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO DA NORMA IMPOSTA PELO ART. 373, II DO CPC. CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BEM DE USO ESSENCIAL. A DEMORA INJUSTIFICADA DE EFETUAR A NOVA LIGAÇÃO IMPEDIU O AUTOR DE FRUIR O SERVIÇO ESSENCIAL EM APREÇO. ASSIM, FICOU COMPROVADO O DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO A parte autora alega que apesar dos constantes pedidos de ligação de energia elétrica em seu imóvel, até a data do ajuizamento da ação não foram efetuados os serviços solicitados. Requer a ligação do serviço e reparação por danos morais. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para: A) CONDENAR a acionada na realização, em caráter satisfativo, de todos os procedimentos necessários à ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor versado nesta demanda, o que deve ser feito no prazo de até 30 dias a partir da data da ciência, pela Ré, da publicação desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitado a R$5.000,00; B) CONDENAR a acionada no pagamento, ao Autor de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizado com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a saber, 03/10/2015, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Irresignada com a decisão proferida pelo juízo a quo, a Acionada interpôs Recurso Inominado, que, após conhecê-lo, passo a analisar. Rejeitada as razões preliminares expostas pela recorrente, pois, dos autos, há acervo probatório suficiente para formação do convencimento desta egrégia Turma, não se revelando ser esta matéria complexa. Outrossim, corroborando com o quanto aqui decidido, dispõe o Enunciado 54 do Fonaje que: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não merece censura a sentença vergastada. Incontestável que o serviço de energia elétrica representa serviço essencial à população. Não pode a prestadora de serviços, que o faz em caráter de exclusividade no estado da Bahia, recusar-se a prestar atividade fim que lhe compete, imputando aos consumidores a responsabilidade pelas suas despesas operacionais. Não há como acolher as alegações da recorrente, inclusive porque, como bem ressaltou o juízo a quo, a Acionada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete, conforme dispõe o art. 373, II do CPC: A requerida não trouxe nenhuma prova aos autos que justificasse o extrapolar dos prazos previstos em regimento normativo próprio (com prazo estabelecido pelo Governo para 2018), e nem mesmo o desrespeitar dos procedimentos formais nele previstos e impostos para fins de tratamento de solicitações do tipo. Por outro lado, é evidente e presumível que a desídia da requerida imponha constrangimentos e privações à parte autora, vez que o não fornecimento de energia elétrica ultrapassa os limites do simples desconforto, pois
trata-se de uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna, sendo presumíveis, portanto, os danos morais daí emanados. Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira, os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada. No que tange ao quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), este atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença inalterada. Custas e honorários, pela recorrente, estes em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador (BA), 09 de junho de 2020. MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, mantendo a sentença inalterada. Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pela empresa Recorrente, estes fixados no valor de 20% sobre a condenação. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 09 de junho de 2020. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado, Número do ,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO.Publicado em: 10/12/2020). Por outro lado, não se desconhece que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, em sessão realizada no pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 01/2014-U, sedimentou o seguinte entendimento: Enunciado nº 6: “É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, do Governo Federal.” (publicado no DJe de 23.03.2015, edição n.º 53/2015, pg. 127) Contudo, o entendimento jurisprudencial não é aplicável ao presente caso, já que este juízo não está interferindo no cronograma. Pelo contrário, está reconhecendo a abusividade da conduta da ré por deixar transcorrer o prazo de universalização sem qualquer justificativa plausível. Assim, considerando que foi ultimado o termo estabelecido pela Resolução Homologatória Aneel nº 2.357/2017, qual seja 2020, e que a parte ré não comprovou nos autos a efetivação da ligação dentro do prazo estipulado, a procedência de todos os pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que o réu estabeleça o fornecimento de energia elétrica para a parte autora, em sua propriedade rural, pelo programa LUZ PARA TODOS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir na multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 2) CONDENAR o réu a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros legais atuais a partir do evento danoso, a saber 01/01/2021, data em que venceu o prazo de universalização, e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais (IPCA-E) a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ). Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito