Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Decisão Considerando que há Agravo de Instrumento em curso (ainda que sem efeito suspensivo), por prudência,
Processo n° 0801687-91.2018.8.10.0034 indefiro o pedido de transferência dos valores penhorados para conta de titularidade da Fazenda Pública Estadual. Isso porque o levantamento do depósito judicial em pecúnia, deverá ocorrer, nas execuções fiscais, apenas após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida a respeito da legitimidade, ou não, da exação fiscal, consoante dispõe o respectivo § 2º do artigo 32 da Lei Federal nº 6.830/80, quando será convertido em depósito judicial a penhora de dinheiro (artigos 9º, I e 11, § 2º, do mencionado diploma legal). Nesta linha a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2. Recurso Especial provido.” (REsp nº 1663155/AM; Rel. o Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; julgado em 27/08/2019; DJe 11/10/2019) Ademais, conquanto a execução seja movida no interesse do credor, não se demonstrou, no caso, a urgência para o levantamento do valor bloqueado. Nos termos do art. 32, § 2o. da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado é possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Sem prejuízo, considerando que desde o início da vigência do Novo CPC, os honorários iniciais da execução de título extrajudicial - aí incluídas as Certidões da Dívida Ativa da União - deverão ser arbitrados na forma do art. 827, ou seja, no patamar de 10% (dez por cento), podendo ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução ou reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo legal, não tendo ocorrido o pagamento voluntário da obrigação e nem apresentado embargos à execução, devem estes serem fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, considerando que tal determinação não restou contida em despacho de ID nº 14409743, pelo que defiro o pedido de reforço de penhora no valor de R$ 17.901,84 (dezessete mil novecentos e um reais e oitenta e quatro centavos), nos ativos financeiros do executado, a fim de atingir o quantum executado no valor hoje atualizado de R$ 196.920,28 (cento e noventa e seis mil, novecentos e vinte reais e vinte e oito centavos), já acrescidos da verba honorária devida (10%), conforme requerido. Sendo encontrados valores em conta bancária de titularidade do requerido, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Caso não sejam encontrados, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no mesmo prazo. Cumpra-se. Codó/MA, 13 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó