Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VILMAR PEREIRA DA SILVA - MA11770 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803669-25.2018.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): JOSIMAR ALVES LIMA Endereço: JOSIMAR ALVES LIMA RUA São José nº 05, nº 05, BANANAL, GOVERNADOR EDISON LOBÃO - MA - CEP: 65928-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JOSIMAR ALVES LIMA em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora relata que, dentro da agência da ré, foi coagida por terceiro a efetuar um empréstimo pessoal através de biometria, sendo os valores repassados para outra conta. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e a condenação ao pagamento pelos danos morais sofridos de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Citado, o réu apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, aponta a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de dano moral em virtude da existência de exercício regular de direito. Diz inexistir danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação. Não foi apresentada réplica. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, aquelas quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que esta não merece prosperar uma vez que os fatos narrados ocorreram dentro de agência do banco réu, razão pela qual, entendo estar presente a sua pertinência subjetiva. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a empresa se enquadra na definição legal de fornecedor e o autor na de consumidor, enquanto destinatário final. Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR1 considera: “Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” Importante esclarecer, que a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, inclui em seu conceito de serviços, aqueles prestados pelas instituições financeiras, pelo que se conclui que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, como assim dispõe o artigo 14. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude da empresa ré. A responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como já mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame do extrato acostado aos autos de id nº 10837109, constato que foi efetuado empréstimo pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que foi sacado logo em seguida por um terceiro que teria coagido a autora a realizá-lo, conforme evidenciado no boletim de ocorrência de id nº 10836869 e pela foto de id nº 10837358. Desse modo, restou evidenciada a responsabilidade objetiva do banco réu uma vez que este descumpriu o seu dever de segurança propiciando a atuação dos criminosos cujo risco é inerente à atividade desenvolvida, ainda mais quando o crime ocorre dentro da agência, como é o caso dos autos, surgindo, desse modo, o dever de indenizar os danos experimentados. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Assalto. Agência bancária. Responsabilidade objetiva. Instituição Financeira. Teoria do risco profissional. Fatos constitutivos comprovados. Dano moral configurado. Recurso provido. As instituições financeiras têm dever de segurança em relação aos seus clientes, de modo que ocorrendo assalto dentro de agência bancária, surge o dever de indenizar o dano experimentado, pois a responsabilidade do banco funda-se na teoria do risco da atividade. Comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, resta manifesto o dever de indenizar, sobretudo por se tratar de dano moral in re ipsa. A indenização, ao ser fixada, deve ser razoável e proporcional à lesão sofrida a fim de que não seja ínfimo o valor tampouco cause enriquecimento indevido. (TJ-RO - AC: 70021915420178220020 RO 7002191-54.2017.822.0020, Data de Julgamento: 22/07/2019). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que os fatos narrados superam o mero aborrecimento visto que a parte autora foi vítima de crime dentro da instituição financeira. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica da empresa ré, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante. Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário. Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome da parte autora JOSIMAR ALVES LIMA com o BANCO BRADESCO SA, e assim, condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, referente ao contrato de id nº º 3342135672. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso2. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 08 de setembro de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 Id Ibidi, p. 1374. 2 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)