Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800846-52.2019.8.10.0102.
EXEQUENTE: JOAO OLIVEIRA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sr.(a)
EXEQUENTE: JOAO OLIVEIRA DA LUZ ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE)
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução apresentados pelo Banco do Bradesco, ao passo que declaro como valor executório devido o montante de R$ 4.419,87. II) Da inexequibilidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer e da satisfação geral da obrigação de pagar Acerca da obrigação de pagar, observo que já foi expedido e entregue ao autor alvará judicial no valor de R$ 4.419,87.No entanto, o autor ainda requer o pagamento de R$ 6.500,00 a título de execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer. A respeito desse ponto, cumpre trazer à baila que o autor não solicitou a execução da obrigação de fazer na petição de cumprimento de sentença e o banco não foi intimado pessoalmente para desincumbir desse encargo. A multa por descumprimento de obrigação de fazer somente é exigível após intimação pessoal do devedor, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça na súmula 410. Súmula 410 – STJ. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Enfatizo, pois, que no caso em exame o Banco executado não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, no mais, tal obrigação foi cumprida voluntariamente, antes mesmo de ser intimado. A multa imposta não é exigível. Assim sendo, REJEITO o pedido do exequente para o pagamento do valor de R$ 6.500,00. Considerando que o valor devido já foi pago e a obrigação de pagar foi satisfeita com a entrega do alvará, assim como a obrigação de fazer já foi igualmente cumprida, DECLARO SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se se há custas processuais devidas. Depois, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Montes Altos/MA, 03 de agosto de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 10 de agosto de 2022 Atenciosamente,