Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800549-23.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ABREU SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S
REU: ZÉ PADEIRO, MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: IZAEL CARVALHO NUNES - PI16090 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA FRANCISCA DE ABREU SILVA e ANA CAROLINE DA SILVA BARBOSA em face de JOSÉ DE OLIVEIRA FREIRE e de MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados. Alegam, em suma, serem filhas do falecido MANOEL GAMA DA SILVA, que também possuía outros filhos, mas que foi feita doação do único bem que possuía, para sua irmã, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO. Afirma que a primeira requerente reside no imóvel, motivo pelo qual pugna pela concessão de medida de urgência nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, digne em conceder a tutela de urgência para que torne indisponível o imóvel objeto da doação, determinando com urgência a expedição de oficio ao Município para que seja averbada da decisão liminar de indisponibilidade na matricula do referido imóvel, até ulterior deliberação, assim como conceder a MANUTENÇÃO DA POSSE a Requerente, bem como seja emitida ordem de obrigação de não fazer novas turbações, sob pena de pagamento de multa diária, por cada uma, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); Designada audiência de justificação, vieram-me os autos conclusos. A partir da leitura da inicial, observa-se que não se trata de demanda possessória propriamente dita, mas posse envolvendo direito sucessório, diante de alegada nulidade no ato de doação. Nesse contexto, cumpre destacar que os documentos apresentados apontam que, quando da transferência do imóvel (transferência de domínio útil), objeto de litígio, o que aconteceu em 24/03/2008 (data, inclusive, posterior ao óbito, que teria aconteceu em 10/02/2008, conforme certidão de id 31488241), a requerente e os demais filhos do de cujus já eram nascidos. Dessa forma, restam demonstrados os elementos autorizadores da concessão da tutela pretendida (art. 300 do CPC), precisamente a probabilidade do direito invocada, demonstrada pelo documento de id 31488257, bem como perigo da demora, qual sejam, a possibilidade de nova transferência do domínio útil. DEFIRO, pois, o pedido de medida de urgência formulado, para determinar que seja realizada anotação junto ao setor competente, indisponibilizando o bem objeto do litígio, que não poderá ser transferido até decisão final. De igual modo, DEFIRO o pedido de manutenção de posse a todos os herdeiros do falecido MANOEL GAMA DA SILVA. INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados. OFICIE-SE à Prefeitura, para que seja bem bloqueado, inviabilizando qualquer transferência de domínio útil do imóvel. CITEM-SE os requeridos, pessoalmente, para, querendo, contestarem a demanda, sob pena de reconhecimento de revelia, devendo ser observada a previsão contida no art. 229 do CP. Apresentada contestação, em que arguidas preliminares ou juntados documentos, INTIME-SE a parte autora, para apresentação de réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Após, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 21/06/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.