Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 DEMANDADO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A S E N T E N Ç A LEUZIANE FERREIRA DE SOUSA intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos já qualificados nos autos, alegando que no dia 15/03/2019 sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que faz jus à verba indenizatória do referido seguro de forma total. Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho de id 26952704 - Despacho determinando a citação da requerida para a apresentação de Defesa e nomeação de perito. Contestação acompanhada de documentos no Id. 28001568. A parte autora apresentou réplica a contestação, vide id 28971856. Laudo médico ao ID n° 58429694, o qual atesta que o requerente foi vítima de lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo supramencionado, o requerido apresentou petitório de Id. 60551006 e o autor apresentou em id 58475096. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. De início, pondero que o processo está devidamente instruído com as provas úteis e necessárias ao seu julgamento, dispensando a realização de quaisquer outras provas, inclusive da prova oral. As conclusões da prova técnica realizada nos autos são suficientes para solução da lide. Ressalte-se que ao magistrado cabe avaliar e determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de modo que constatada a suficiência da prova, não há razão para dilação probatória, a qual implicaria apenas em procrastinar o julgamento do feito. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OABMA 10.527-A APELADA:CICERA ANDRADE DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO: MCGYVER RÊGO TAVARES OAB/MA 12.318 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRESCINDÍVEL. DEBILIDADE PERMANENTE EM PÉ DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Ressalto que, conforme pacífico entendimento dos Tribunais, nas ações de cobrança de Seguro DPVAT o laudo do IML não se afigura peça imprescindível, nem, muito menos, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, perfeitamente, ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual, razão pela qual agiu com acerto o magistrado a quo em ter julgado a lide por entender prescindível o laudo do IML. II. Ocorrido o sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser fixado de acordo com o percentual estabelecido para cada segmento corporal atingido. III. Analisando detidamente os autos, verifico que restaram comprovados os requisitos indispensáveis ao dever da Seguradora de indenizar, quais sejam: o acidente de trânsito, mediante boletim de ocorrência, laudo médico atestando que a vítima sofreu debilidade média no pé direito, com trauma nas partes moles e fratura do halux e demais exames médicos, restando incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, fazendo, portanto, jus ao Seguro DPVAT, a rigor do artigo 5º, §1º, alíneas "a" da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09. IV. Neste contexto, entendo que o valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinqüenta centavos), correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) reduzido para o percentual de 50% (cinquenta por cento), reconhecido pelo magistrado por se tratar de sequelas residuais nos parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, inciso §1º, II da Lei nº 6.194/1974, devidamente deduzido o valor pago administrativamente de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavo) em favor da autora, é devido. V. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800446-75.2019.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LEUZIANE FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Em relação ao Laudo de Exame de corpo de delito, reputo que o mesmo não se configura como documento indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, desde que a parte autora junte aos autos elementos comprobatórios da invalidez permanente. Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08 A 15/03/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002551-48.2017.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de março de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Passo ao mérito da demanda. Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. Assim descreve a Súmula 474 do STJ: “Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. Conforme os documentos juntados nos autos, a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25 de Junho de 2017, de modo que se aplicam as disposições contidas na Lei n° 11.482/07. O acidente automobilístico em referência na inicial ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que, no caso de invalidez permanente, o total devido seria de até R$ 13.500,00. Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: "Art. 3 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". Por sua vez, a legislação que rege a matéria em tela, exige tão somente a prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/82), isto é, comprovados a ocorrência do acidente automobilístico, a debilidade da vítima e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano (sequelas causadas), é devida a indenização securitária. Consta nos autos o registro da ocorrência no órgão policial competente perfeitamente legível (Id..25070324 - Pág. 2) e o laudo médico pericial id 58429694, o qual, juntamente os demais documentos acostados aos autos, revela incontroverso o nexo causal entre o acidente relatado na exordial e lesões sofridas pelo autor. Ademais, verifico na espécie sub judice que o mencionado laudo pericial é conclusivo ao afirmar uma debilidade parcial incompleto do ombro esquerdo da vítima, ora requerente. Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório. A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. No entanto, percebe-se que a lesão indicada não resultou em perda total da função do referido membro, o que lhe daria azo ao recebimento da quantia, acima indicada, de forma integral. Desta feita o (a) Autor (a), faz jus ao recebimento da verba indenizatória de forma proporcional ao dano acometido (a), que em conformidade com os documentos constantes nos autos, seria de 75% (setenta e cinco por cento), do valor total a receber, em razão da lesão se enquadrar nas perdas de repercussão intensa. Assim o (a) Autor (a) faz jus a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por LEUZIANE FERREIRA DE SOUSA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescidos da correção monetária desde a data do evento danoso (súmula 580 STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), tendo em vista o requerente ter sucumbido em parte mínima do pedido, conforme disposição do art. 86, paragrafo único do CPC. Em caso de recurso de apelação, a Serventia deverá dar ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC), sem nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA