Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800045-19.2022.8.10.0107.
AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): FRANCISCO PEREIRA GOMES Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA GOMES, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (benefício nº 197.337.291-3, DER: 26/08/2021). Desta feita, postula a autora a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei. Anexou aos autos documentos de Id. 59452554 e ss. O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 60533588, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. Réplica à contestação, Id. 60566916. Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 62058594. Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais pela parte autora, Id. 68421931. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural. Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios. Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental. Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova. O artigo 48, da Lei 8.213/91 traz, ainda, em seu parágrafo 3º a seguinte redação, regulamentando a modalidade conhecia por aposentadoria híbrida: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Nesse sentido, por força do referido dispositivo legal, nos casos em que houver a presença de períodos de contribuição enquanto outras categorias de segurado, há modificação quanto ao requisito etário, passando este a ser considerado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Isto posto, passo a análise do caso concreto. In casu, há uma grave divergência no contexto probatório contido nos autos, no que tange respeito à carência do período de atividade rurícola da parte autora. As regras da Lei Previdenciária nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, será exigido à satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°). O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal. No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, já possuía 60 (sessenta) anos de idade, conforme se extrai da cédula de identidade constante dos autos. Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ). Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova. E quanto a tal requisito o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados. In casu, em que pese a parte autora ter colacionado poucos documentos que demonstrem sua atividade no campo, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar o período integral das atividades, a verter 180 meses de carência, conforme determina a legislação previdenciária. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, ou seja, verificou-se que a parte autora não demonstrou o período de exercício de trabalho rural de forma integral, a verter 180 meses de trabalho. A saber, o artigo 106 da lei 8.213/91, estabelece um rol de documentos aptos a configurar elemento de prova. Isto porque, consoante extrato previdenciário acostado pela autarquia, verifico que pelo período de 2008 a 2014, a parte autora exerceu labor urbano, recolhendo para a previdência enquanto segurado urbano e, após o retromencionado período, não há nos autos documentação apta a figurar enquanto início de prova material. Por oportuno destaco que, em que pese a parte autora ter alegado que foi contestado judicialmente o vínculo laboral mencionado, nos autos anexados pela própria demandante, verifico que a sentença proferida nos referidos autos não foi de mérito, mas sim com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante ao abandono da causa pelo autor. Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0021236-32.2016.4.01.9199/MG, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1 – A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2 – A documentação acostada, todavia, não consiste em início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido, como muito bem consignado pelo juízo a quo. Com efeito, o implemento etário foi atendido em 2014 (carência: 15 anos fl.18 ) a parte autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, com a qualificação profissional do cônjuge como comerciante (fl.56). O INSS juntou aos autos INFBEN do conjugue da requerente que recebe aposentadoria por idade na qualidade de comerciário com recebimento de R$ 622,06 (fl.102). Há depoimento nos autos da autora juntamente com as testemunhas que confirmam atividade urbana do conjugue da requerente (fls.140/142). Há comunicação do INSS do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade (fl. 57/58). 3 – Os documentos colacionados pela parte autora, por não se revestirem das formalidades legais exigidas, são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para concessão do pedido. (processo: AC 541258320094019199 – Rel. Des. Fed. Ângela Catão – Julgamento: 23/07/2014 – Órgão Julgador: 1ª T – Publicação: 17/10/2014).4 – Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho rurícola, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 5 – Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6 – Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região). 7 – Portanto, não tendo sido juntado pela autora documentos que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 8 – Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 9 – Apelação desprovida. Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, o qual reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INICIO DE PROVA MATERIAL. 1. Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei). Portanto, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 48, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 29 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA