Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nilton de Sousa Moraes Defensor Público: Arthur Moura Costa
Requeridos: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Carlos Henrique Falcão de Lima Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª Câmara Cível Remessa Necessária nº 0843539-63.2019.8.10.0001 Remetente: Juízo de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais
Cuida-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Nilton de Sousa Moraes, em face do Estado do Maranhão, julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, com o seguinte dispositivo: “Dessa forma, confirmando a tutela provisória de urgência deferida no ID 24895793, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora NILTON DE SOUSA MORAES, condenando a parte ré, ESTADO DO MARANHÃO, para no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da presente sentença, venha a fornecer duas cadeiras de rodas, sendo que uma cadeira de rodas manual monobloco e uma cadeira de rodas higiênica, conforme especificações em documentos juntados na exordial, exaradas pela fisioterapeuta do Hospital Sarah, Dra. Marcela Carcere, CREFITO – 16/171604-F; em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; atingido o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), autorizo o sequestro de valores suficientes para a aquisição desse equipamento, condicionado à prestação de contas e à comprovação da aplicação, ficando os gastos da aquisição por conta de recursos do SUS, em atendimento ao ID 28416542. Sem custas processuais e honorários advocatícios e com remessa ao Tribunal de Justiça.” Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 16576888) pelo desprovimento da presente Remessa, para que seja mantido incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o aludido veredicto de primeiro grau. Vale asseverar que o art. 6º da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito social, o qual, por seu turno, enquadra-se no título “dos direitos e garantias fundamentais”, demonstrando o relevo dado à saúde. Na inteligência de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (quando da obra Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, página 486), “o direito à saúde constitui um desdobramento do próprio direito à vida. Logo, por evidente, não poderia deixar de ser considerado como um direito fundamental do indivíduo”. No mesmo sentido, José Afonso da Silva (na obra Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 308) assinala: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. Assim é que o art. 196 da Carta Magna reza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantido mediante políticas sociais e econômicas que objetivem à “redução do risco de doença e de outros agravos” e, ainda, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destarte, uma vez comprovada, nos autos, a indispensabilidade do tratamento médico e a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com os respectivos custos, correta a condenação do réu. Tal entendimento já restou adotado por este Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível de nº 0802342-09.2018.8.10.0052, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo, por exemplo, a permitir o julgamento do caso de forma monocrática, em face da aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de competência da União, dos Estados e dos Municípios, portanto, qualquer um deles pode ser demandado. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. II - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. III - O art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão constitucional. IV - Constitui obrigação dos entes públicos fornecer medicamentos a paciente portador de tetraplegia nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana. (julgada na sessão virtual de 04 a 11/11/2021)
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo a sentença combatida integralmente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator