Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 e OAB/MA 19411-A 2º
Apelante: BOA VENTURA FERNANDES DOS SANTOS Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA 15389 1º
Apelado: BOA VENTURA FERNANDES DOS SANTOS Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA 15389 2º
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 e OAB/MA 19411-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801979-08.2020.8.10.0034 1º
Trata-se de Apelações Cíveis, a primeira interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e a segunda por BOA VENTURA FERNANDES DOS SANTOS, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedentes os pedidos elencados na inicial de Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL promovida pelo autor em desfavor do banco, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123317667907, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).” Em suas razões recursais, o banco Apelante traz, em síntese, os seguintes argumentos: prescrição; regularidade da contratação; ausência de provas mínimas das alegações da autora; inexistência de danos materiais; inocorrência de dano moral. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento de seu recurso, com a reforma a sentença de base, afastando as condenações impostas, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, o afastamento da condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, para restituição de forma simples. Contrarrazões ofertadas pela parte autora (1º Apelado) – ID 13452487. Por sua vez, o autor, em suas razões de apelação adesiva, pretende, em resumo, a majoração dos danos morais e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, relativamente ao dano material, nos termos da Súmula 54 do STJ. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (2º Apelado) – ID 13452493. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de inexistir hipótese de intervenção ministerial. É relatório. Decido. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, não só em razão da celeridade da prestação jurisdicional e para desobstruir a pauta dos Tribunais, como também, pela aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, enquanto apelante, está dispensada do preparo recursal, por litigar sob o benefício da justiça gratuita. Observo que o cerne da questão repousa sobre contrato de empréstimo consignado (contrato nº 0123317667907, firmado em 12/2016, no valor de R$ 867,00, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 26,42, com início dos descontos em janeiro/2017), realizado por pessoa aposentada, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), que fixou as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O tema central dos recursos consiste em examinar se, de fato, é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Como se percebe, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte autora junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. Quanto à alegação preliminar de prescrição, esta não comporta acolhimento. Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos), sendo o termo inicial dessa contagem a data do último desconto indevido. No caso dos autos, o contrato questionado teve início dos descontos em janeiro/2017 e a última parcela descontada ocorreu em junho/2017, considerando as 06 (seis) parcelas descontadas de um total de 72 (conforme histórico de ID 13452448 – pág. 07, juntado na inicial), sendo que a presente demanda foi ajuizada em maio/2020, portanto, dentro dos cinco anos após o último desconto. Assim é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONFIGURAÇÃO. I - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC. II - O termo inicial, para fins de prescrição, conta-se a partir do último desconto indevido. Precedentes do STJ. (Apelação Cível nº 0800500-58.2020.8.10.0105, Primeira Câmara Cível, Sessão de 28 de outubro a 04 de novembro de 2021, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. (…) (SESSÃO VIRTUAL DE 16.11.2021 A 22.11.2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800625-45.2020.8.10.0034, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) Ultrapassado esse ponto, na espécie, verifico que a controvérsia do caso em testilha reside no fato de o banco apelante ter sido condenado a pagar indenização em decorrência de uma relação contratual que entende ser legal, que seria oriunda do contrato nº 0123317667907, cuja contratação foi considerada fraudulenta. Conforme a 1ª tese fixada no IRDR citado, caberia à parte autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Lado outro, observo que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tendo a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença entendendo que a contratação não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil, registrando o seguinte: “No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura a rogo, não possui assinatura de 2 testemunhas (ID nº 40618414), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais.” Não merece ser mantida a sentença, por que, ao contrário do que concluiu, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos (ID 13452482), no qual figura a aposição da digital do autor, com a assinatura a rogo de Carlos Fernando do Nascimento Silva, bem como os documentos de identificação deste e de Boaventura Fernandes dos Santos, o que se soma a toda documentação de disponibilização do numerário a este, conforme extratos de ID 13452462-ID 13452463. É importante pontuar, ainda, que o autor, mesmo em contato com o instrumento contratual em que figura a sua digital e a assinatura de pessoa que testemunhou o ato e assinou a rogo (além de documentos pessoais), optou por não suscitar arguição de falsidade (art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil). Assim, em relação à suposta nulidade do contrato, não obstante a ausência da subscrição de duas testemunhas, verifico que nas provas colacionadas aos autos há outros elementos que demonstram a validade da avença, como dito anteriormente. Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular o contrato de mútuo, na espécie, quando há a subscrição a rogo, quando os documentos pessoais foram apresentados (do autor e da pessoa que assinou a rogo), aliado à disponibilização do numerário. Ora, ao que tudo indica, em se tratando de pagamento efetuado na modalidade do caso, o valor apenas poderia ser pago ao próprio autor. Então, não é crível que não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II –Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato. III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a “rogo” e de testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação. III - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0801192-72.2017.8.10.0037, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2021, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) (g.n) Dessa forma, comprovada a realização do empréstimo pessoal e a disponibilização do valor contratado, não se caracterizou a fraude, posto que, se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC, o que não ficou evidenciado no feito. Nesse diapasão, vale consignar que os descontos foram realizados no benefício previdenciário do autor desde janeiro de 2017 até junho de 2017 e este somente veio a se insurgir contra isto em maio de 2020. Pelo princípio do venire contra factum proprium, se o autor recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, este revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo, notadamente depois de tanto lapso de tempo. Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017. Noutro aspecto, o fato de se tratar de pessoa idosa também não impede a sua compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade. Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica e a realização de seus projetos pessoais. Assim, à luz de todas as evidências constantes do acervo, não há como concluir pela existência de irregularidade no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, conheço dos apelos e DOU PROVIMENTO ao interposto pelo Banco Bradescos S/A, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, CPC, e NEGO PROVIMENTO ao interposto por Boaventura Fernandes dos Santos. Inverto os ônus sucumbenciais, restando o pagamento suspenso, nos termos do art. 98, §3º do CPC, posto que deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator