Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS
Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800712-51.2021.8.10.0103 Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação sob o Rito Comum ajuizada por IVANALDO DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face do Municipio de Olho D Agua das Cunhãs com pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora que participou do concurso público municipal do ano de 2018, edital 01-2018, tendo logrado classificação para o cargo de professor, Posição 17, primeiro ao quinto ano com dez vagas,. Assevera que, em janeiro de 2019, através da portaria 06, o secretário de administração suspendeu o certame sob alegação de fraude. Contudo, o PAD 02-2019 concluiu pela inexistência de fraude. De igual modo O MPE concluiu em inquérito civil que não existem indícios de fraude no certame. Informa a parte que em 09-09-2019 a administração determinou a retomada do certame. Contudo, em março de 2020 a gestora Viliane, empossada após afastamento do anterior prefeito, editou o decreto 05/2020 suspendendo o concurso e todos os atos e portarias dele decorrentes. Esclarece que, em 03 de maio de 2021, foi sancionada a Lei 890/2021, autorizando o chefe do poder executivo a contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional de interesse Público, dos órgãos da Administração Municipal, sendo que, em 21 de maio de 2021, o gestor Municipal editou o decreto nº 35/2021, em que regulamenta o art. 6º, da Lei Municipal nº 890, de 03 de maio de 2021, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional de interesse Público. Aduz que o Decreto 35/2021 demonstrou a necessidade de contratação de diversos cargos, dentre os quais está aquele para o qual foi o autor aprovado/classificado, demonstrando a indevida preterição. Anexou a recomendação do Promotor local aos órgãos municipais para que não realizassem contratações temporárias sob o manto da lei 890/2021. Com base nos fundamentos, requereu a concessão de tutela para determinar sua imediata posse ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga. É o relatório do que interessa. Passo a decidir. O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão, em caráter liminar, de medida que tem por desiderato a determinação de imediata posse de candidato aprovado em concurso requer o atendimento dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. O fumus boni juris, entendido aqui como a plausibilidade das alegações autorais a justificar a medida pleiteada, encontra-se parcialmente atendido através da documentação anexada. Prima facie, é oportuno destacar que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital passa a ter direito subjetivo à nomeação, com amparo nos princípios constitucionais da administração pública, bem como na vinculação ao edital do certame. Nesta seara, colaciono alguns julgados em casos semelhantes: AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. CANDIDATO APROVADO NO NUMERO DE VAGAS, MAS NÃO CONVOCADO. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO. REQUESITOS QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conjunto probatório que revela a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito, assim como o risco de dano de difícil reparação, que autorizam a concessão de medida liminar para que o candidato seja convocado para nomeação e posse no cargo. Direito subjetivo de nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas. Excepcionalidade impeditiva da convocação que não foi devidamente comprovada nesta fase processual. Matéria que se subsume ao disposto no art. 557 do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00198735920158190000 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2015). Acerca do tema, o E.STF, firmou tese em sede de Repercussão Geral, assentando as hipóteses que geram o direito subjetivo de nomeação, vejamos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral). Desta forma, as exceções que permitem a imediata nomeação são as seguintes: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.” Analisando o caso concreto, o requerente que figura como classificado fora do número de vagas ofertadas no edital, justifica o seu direito subjetivo à nomeação com respaldo na oferta de vagas do processo seletivo de contratações temporárias, que disponibilizou vagas além do número ofertado no edital do concurso, fundamentando assim, a necessidade da contratação. Conforme já assentado acima, o candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital passa a ter direito líquido e certo à nomeação desde que a administração passe a efetivar, de forma reiterada, contratações precárias e/ou temporárias, dentro do prazo de validade do concurso e desde que se vislumbre a prova da existência de vagas. No entanto, registre-se que as contratações temporárias por meio de processo seletivo propugnado não foram demonstradas. Certo que o requerente comprovou a existência da lei e decreto ofertando as vagas, contudo, também há recomendação do MPE para não contratação de pessoal diante da validade do certame. Assim, não existem provas de que as contratações precárias foram levadas a cabo. Posto isto, julgo que a situação fática não enseja a concessão de medida liminar para nomeação e posse da requerente uma vez que esta figura como classificada fora do número de vagas, restando clara a ausência dos requisitos para tanto. A jurisprudência dos tribunais superiores é remansosa neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. SUPERVENIÊNCIA. CRIAÇÃO. VAGAS. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SERVIÇO. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXAME. AFIRMAÇÃO. LAUDO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA. 1. Primeiramente, friso que, na esteira de precedentes do STJ e do STF (ementas abaixo transcritas), a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, por meio de contratação precária (por comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. [...] " 3. No caso dos autos, a Administração Pública do Distrito Federal conseguiu demonstrar que a pretensão de nomeação do recorrente apresentava-se impossível em razão da ausência de dotação orçamentária e de recursos financeiros, o que poderia ensejar a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Agravo Regimental provido. (AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015). Calha observar, contudo, que reputo que existem fundamentos relevantes para a reserva de vaga ao autor, considerando a prova de que foram ofertados cargos suficientes para contratação temporária que alcançariam a posição do requerente. Ademais, não há que se falar em prejuízo imediato para administração, diante da ausência de impacto financeiro e, considerando, sobretudo a recomendação do MPE para que não sejam realizadas contratações temporárias. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. LIMINAR PARA RESERVA DE VAGA. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao impetrante se o direito só vier a ser reconhecido na decisão final. 2. A reserva de vaga em concurso público para candidato aprovado em cadastro de reserva é cabível caso haja indícios da existência de cargos vagos que alcançariam a classificação do impetrante, fato que poderia converter a mera expectativa em direito, não havendo falar em prejuízo para a administração pública devido à não imposição de ônus imediato. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.(TJ-GO - MS: 01556851820168090000, Relator: DES. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/09/2016, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 2138 de 27/10/2016)
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO parcialmente a Tutela de urgência postulada e determino apenas que o ente requerido reserve a vaga da parte autora até a decisão final do feito. Intime-se. INCLUIR O MPE COMO INTERESSADO, podendo manifestar-se como fiscal da lei, notadamente diante de suas recomendações já expedidas ao gestor local. Cite-se o ente para contestar a lide no prazo legal. Após, intime-se para réplica. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs