Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GIL CARLOS BRAGA PIMENTEL ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS
APELADO: MUNICÍPIO DE BACURI ADVOGADOS: HILDA FABIOLA MENDES REGO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. Na espécie, verifico que a Lei Municipal nº 131/1997 reestruturou a carreira dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri, da qual a parte recorrente faz parte. III. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a promulgação da lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores e a propositura da ação, resta configurada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. IV. Apelo desprovido. DECISÃO
APELANTE: CARMEN LUCIA DA SILVA ADVOGADA: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB-MA 7.517)
APELADO: MUNICÍPIO DE BACURI PROCURADORA: HILDA FABIOLA MENDES REGO (OAB-MA 7.834) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II - Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pela apelada se deu através da promulgação do da lei que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal n° 131/1997) motivo pelo qual o mês de maio de 1997 constitui-se corno o marco temporal para contagem do prazo prescricional. In casu, verifica-se que a apelante ingressou com a exordial em 04/07/2017, quando já decorrido o prazo prescricional. III - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. IV - Apelação desprovida. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 13.09.2021 A 20.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801833-51.2018.8.10.0061
APELANTE: JURANILDE COSTA COELHO ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517)
APELADO: MUNICÍPIO DE VIANA PROCURADORES DO MUNICÍPIO: MARCONI TORRES FERREIRA (OAB/MA 13.925), MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA (OAB/MA 7.930), AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB/MA 20.663), RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB/MA 18.147) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II - In casu, verifica-se que a Lei Municipal n. 58/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Viana/MA, reestruturou a carreira dos servidores municipais do Município de Viana/MA. A apelante ingressou com a exordial em 19/11/2018 (id 11292962), enfrenta, portanto, prescrição do fundo de direito, uma vez que, na espécie, tem-se por termo inicial os efeitos da lei em referência, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. III - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000663-52.2015.8.10.0071
Trata-se de Apelação Cível interposta por GIL CARLOS BRAGA PIMENTEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela apelante, julgou a demanda improcedente, com o reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo com resolução de mérito. Nas razões recursais, a parte apelante alega que o direito à reparação pelas perdas decorrentes da URV a servidores Públicos do Poder Executivo (inclusive municipal) já foi reconhecido por esta Egrégia Corte Estadual, que inclusive com a edição da súmula 04/2011. Sustenta que o Estatuto do Servidor Público (lei n° 131/97) e/ou o Plano de Cargos do Magistério (lei n° 351/2010) não possuem qualquer regra de recomposição de salários e afins, motivo pelo qual não devem servir como baliza para uma avaliação quanto à data do pagamento dos salários entre novembro/1993 e março/1994. Por fim, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões, ID 16278705. Os presentes autos foram redistribuídos a esta relatoria por ocasião da prevenção à AC 009232/2018, ID 16284123. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A controvérsia dos autos refere-se ao direito ou não à recomposição salarial de servidores do executivo no âmbito municipal. Prima facie, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Pois bem. Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença. Todavia, esse direito não pode ser pleiteado ad eternum devendo ser observado, como em qualquer outro caso, a ocorrência do fenômeno da prescrição. No julgamento do RE n.° 561836, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também passou a trilhar no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Na espécie, verifico que a Lei Municipal nº 131/1997 reestruturou a carreira dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri, da qual a parte recorrente faz parte. Dessa forma, esta Egrégia Corte de Justiça, curvando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, em diversos julgados, tem se posicionado no sentido de que considerando que a reestruturação, este será o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, a partir de então começa a correr o prazo prescricional. Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 03/05/2021 A 10/05/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000636-98.2017.8.10.0071 BACURI/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 20 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Logo, o termo final para ajuizar demanda pretendendo as perdas decorrentes da URV seria o ano de 2002. Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2015, é de fácil conclusão que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, conforme previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932 do CPC CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença incólume. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 12 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator