Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSALINA GUAJAJARA ROSALINA GUAJAJARA ALDEIA ZE LEAL II, SN, ZONA RURAL, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DAYANA ABREU BARROS (OAB 11842-MA)
REU: EMILIANO BARROS GUAJAJARA EMILIANO BARROS GUAJAJARA ALDEIA ZE LEAL II, SN, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800418-75.2019.8.10.0068
Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito não lavrado no prazo legal, promovido pela parte acima descrita. Necessitando regularizar essa omissão, a parte postulante vem a juízo promover a presente ação de suprimento de registro. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a declaração de óbito firmada por médico. Cópia legível da declaração de óbito no documento de ID 35325120. O MP opinou pela procedência da demanda. Eis o que de essencial cabia relatar. O pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico que não foi formalizado pelo notário público na época devida. É imperioso, entretanto, que os autos revelem prova cabal da existência do fato que se pretende registrar.
No caso vertente, a parte autora pretende provar o óbito da parte falecida e logrou êxito por meio de Declaração de Óbito, além de outros documentos. Ante o teor dessa comprovação, seria absolutamente desnecessária a colheita de outras provas. Na verdade, a própria lógica induz ao raciocínio da inocorrência da lavratura da perquirida certidão de óbito, pois se já existisse tal documento, certamente a parte postulante não se daria ao trabalho de ingressar com a presente ação. Defiro o pedido de justiça gratuita por ser a Autora pessoa hipossuficiente. Portanto, diante das razões expendidas, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, por atender ao disposto no art. 83 da Lei 6.015/1973, determinando que seja, nos termos dos artigos 77 a 88 da Lei nº 6.015/73, lavrado o registro de óbito da pessoa descrita na petição inicial, consoante os dados ali dispostos. Esta sentença, que dou por transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal, instruída com cópia da inicial e da Declaração de Óbito, servirá de mandado para o devido registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (local do óbito ou da residência da pessoa falecida), sem recolhimento de taxas judiciárias, selos e demais emolumentos, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ora deferido, consoante previsão contida no art. 3º. da Lei n. 1.060/50. Intimem-se via sistema. Após o cumprimento da diligência, arquivem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 23 de abril de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo