Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804272-89.2016.8.10.0001.
AUTOR: C M T M - MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354-A
REU: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, proposta por C M T M - MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP em face de FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial de ID nº 1810946. Junta documentos no ID nº 1810946. Determinada a citação da requerida desde agosto de 2016 (ID nº 3763953), até o presente a autora não procedeu a diligências para citar a ré. Após diversas tentativas de citação infrutíferas ao longo de 06 (seis) anos apenas em 2021 requereu a citação por edital, conforme ID nº 53546244. Indeferida a citação por edital, pois não houve a solicitação de busca do endereço da requerida nos órgãos públicos, conforme despacho de ID nº 64879950. Intimada para se manifestar sobre o supramencionado despacho, a parte se limitou a reiterar o pedido de citação por edital, conforme ID nº 66942726. O processo encontra-se paralisado há 06 (seis) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, a ação presente demanda foi ajuizada em 15/02/2016 e até a presente data, isto é, aproximadamente 06 (seis) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. Apesar de ter requerido a citação por edital, o autor o fez cerca de 5 (cinco) anos após o início da demanda e sem solicitar a busca do endereço nos órgãos públicos em clara afronta ao princípio da razoável duração do processo. Assim, ratifico nesta oportunidade a decisão de ID nº 64879950 que indeferiu a citação por edital, eis que o requerido não está em local incerto e não sabido. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís – data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível