Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005849-72.2016.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA APELANTE (A): RITA COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA Nº 13.216) e RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB Nº 9.680) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 2.603,65 (dois mil, seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos). Valor das parcelas: R$ 74,10 (setenta e quatro reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 18 (dezoito) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Rita Coelho de Oliveira, no dia 25.10.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 27.09.2021 (Id. 13722733) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 26.09.2016, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “…Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Em suas razões recursais contidas no Id. 13722736, aduz em síntese, a parte apelante, que conforme os documentos pessoais acostados aos autos, é idosa, semianalfabeta, residente no interior do Estado do Maranhão e recebe beneficio oriundo de uma aposentadoria como sua única fonte de renda, que procurou advogado por não se recordar de ter contratado o referido empréstimo consignado, e por estas razões, requer, "...a)- A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente à isenção das custas de preparo; b)- Requer seja reformada a sentença no sentido de excluir o ato que declarou a parte ora Apelante litigante de má-fé, excluindo por via de consequência sua condenação em multa; c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Insigne Tribunal, requer que seja reduzido o valor a título de condenação em multa por litigância de Má Fé para o montante de 2%(Dois por cento) sobre o valor da causa. d) Ex positis, e pelos perseverantes fundamentos ora expostos, confia a parte ora Recorrente que este Egrégio Tribunal dará provimento ao presente Recurso de Apelação, no sentido de reformar em parte, a r. sentença (Id. Núm. 53393105), excluindo a referida aplicação de multa por litigância de má-fé, como forma de homenagear-se a tão necessária J U S T I Ç A”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 13722791, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial ( Id. 14445936). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por ívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 804048616, no valor de R$ 2.603,65 (dois mil, seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 74,10 (setenta e quatro reais e dez centavos) deduzidas do benefício previdenciário da parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13722717 – Pág. 72/84, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante e declaração de residência, autorização para desconto, além de ordem de pagamento ao Banco Bradesco S/A, agência 0460-0 e conta 888994-2, da quantia contratada, disponibilizada em sua conta corrente, restando comprovado nos autos que houve a celebração do contrato e seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 18 (dezoito) quando propôs a ação em 26.09.2016. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de um emprestimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se.. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9.