Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA (OAB/MA 19.092)
APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB MA12368-A) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806940-08.2019.8.10.0040 (Pje)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, rejeitou os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais o Apelante aduz que a empresa apelada deixou de juntar aos autos contrato de adesão assinado pelo autor, motivo pelo qual faz jus à repetição do indébito e dano moral. Sendo assim, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada para que a apelada seja condenada a repetição do indébito e pagamento de indenização de cunho moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, requer, ainda, a condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). Contrarrazões ao apelo ID 10788000. A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos que o Apelante foi surpreendido com a inserção de cobrança, em sua fatura, de DOAÇÃO UNICEF no valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos). Alega que nunca autorizou a referida cobrança, o que a torna inadmissível. Adiando que o apelo não merece provimento. Explico. O Apelante aduz que a cobrança é indevida uma vez que nunca solicitou ou contratou o serviço. O fato é que, compulsando os autos, nota-se que a apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como manda o art. 373, II, CPC, no momento em que colaciona gravação de áudio, ID 10787978, que revela que o autor consentiu com o desconto, em sua conta de energia, no valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), referente à “Doação Unicef”. Sendo assim, não há que se falar em cobrança abusiva ou ilegal, inexistindo o direito do autor em repetição do indébito e indenização de cunho moral, tendo em vista que houve a concordância para a realização dos descontos. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. I - Das faturas juntadas aos autos, verifica-se que o desconto impugnado se deve à cobrança do “DOAÇÃO UNICEF”, que, conforme gravação de áudio vinculado a unidade consumidora do autor, foi devidamente autorizada. II - Não se desincumbindo o autor do seu ônus de prova, não há que se falar em cobrança indevida praticada pela concessionária de serviço público. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801228-55.2019.8.10.0131, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (ApCiv 0801228-55.2019.8.10.0131, Desembargador Relator JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/04/2020 a 07/05/2020, Data de Publicação: 12/05/2020)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 04 de Abril de 2022. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA