Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS REIS SANTOS SILVA
REQUERIDO: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que comprou um celular marca POSITIVO S520m TWIST 3G D.S VER/DOU perante a loja reclamada. Que o aparelho deu defeito e foi devolvido à loja apara assistência. Aduz que até o presente momento o celular nunca foi devolvido, mesmo tendo quitado integralmente o valor do objeto. Quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 373, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Analisando o mérito da demanda, percebe-se que a requerida demonstrou em ID Num. 60510065 - Pág. 1, através de laudo pericial, que o celular da requerente não foi coberto pela garantia do fabricante, juntando prova de fato impeditivo do direito do autor. Dada a palavra a autora em audiência, essa não alegou nenhum fato que eximisse sua culpa diante dos fatos apontados pela requerida, sendo acrescentado pelo preposto da demandada que “(…) o marido da reclamante retornou à loja e foi-lhe informado que o celular não fora reparado por ter-se verificado que o defeito decorreu de mau uso; afirma que o marido da reclamante deixou o celular na loja e informou que não iria mais pagar.” Logo, percebe-se que não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer dano material ou extrapatrimonial nos moldes pretendidos pela parte autora. Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS - INDUÇÃO A ERRO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS. O ônus da prova é da parte Autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo a parte Ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito (CPC/73, art. 333 e CPC/15, art. 373). Não comprovada a promessa de aproveitamento da alíquota do ICMS por parte da Ré, não há falar em responsabilidade indenizatória. Recurso desprovido. Recurso desprovido (TJ-MG - AC: 10702140474868001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publicação: 09/11/2018). Dito isso, diante da demonstração de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 22 de fevereiro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - PROCESSO Nº 0800815-08.2019.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL