Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979, LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457 PARTE(S) REQUERIDA(S): F. REIS B. LUCENA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979, LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "(Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RAIMUNDO NONATO FERREIRA PEREIRA em face de F. REIS B. LUCENA - ME, ambos qualificados, em que fora homologado acordo firmado entre as partes, conforme sentença de ID 27280297, página 20.Petição do autor no ID 27280297, páginas 40/42, informando o descumprimento do acordo pelo requerido.Intimado a efetuar o pagamento devido, o requerido não se manifestou (ID 38005774).A parte autora pugnou pelo prosseguimento da execução (ID 38942004).Determinada a intimação do executado, este não fora localizado (ID 47709259).O autor pleiteou a intimação do executado por edital (ID 48275372), o que foi indeferido (ID 53064745).No ID 54842546 foi certificado o transcurso do prazo sem que o autor informasse o endereço atualizado do requerido.Intimado pessoalmente a informar interesse no prosseguimento do feito, o autor nada disse nos autos (ID 59054404).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, intimada a apresentar o endereço atualizado do executado, bem como intimado para dizer se persistia seu interesse na causa, não se manifestou nos autos. O Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pelo Autor como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [omissis]§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, cumprida a exigência do §1º, do artigo 485, do NCPC sem manifestação da parte autora, é induvidoso o abandono de causa, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito.Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.P. R. I.Cumpra-se. PINHEIRO/MA,26 de janeiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA)." Pinheiro/MA, 26 de abril de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0000117-20.2016.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)