Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0801571-82.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) DR. MARCUS ANTONIO DA SILVA GONZAGA - MA17226, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada proposta por ANTONILDE BARROS VIEIRA em face de ASSOCIAÇÃO POUPECOMPRE - SISTEMA DE POUPANÇA INDIVIDUAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a restituição em dobro da quantia paga para a aquisição de uma máquina de lavar pelo sistema poupe e compre ofertado pela Requerida, bem como indenização por danos morais. A parte autora afirma que firmou contrato com a Ré para aquisição de uma máquina de lavar; que efetivou o pagamento de todas as parcelas, contudo não recebeu a mercadoria; que o fato causou transtornos de ordem moral e material; requerendo, desta forma, a nulidade do contrato e devolução em dobro do valor pago. Citado, o requerido não apresentou contestação.Decisão decretando a revelia do réu de Id 39783613. Intimada a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, tendo em vista não haver mais provas a produzirem. Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório. Decido. A questão gira em torno do fato que a Autora adquiriu produto junto à requerida do qual não chegou a fazer uso, considerando que o mesmo não foi entregue. De acordo com o art. 369 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações. Observa-se na inicial e documento juntados pela autora que de fato foi realizado uma compra e que foi integralmente quitado. Por sua vez, o banco réu, deixou de apresentar resposta no lapso legal, pelo que fora decreta sua revelia por força do art. 319 do CPC, presumindo como verdadeiros os fatos descritos na exordial. Com efeito, a conduta da Requerida, de deixar de entregar produto comprovadamente adquirido pela Autora, na data aprazada e conforme prometido, enseja a aplicabilidade do inciso III do art. 35 do CDC, que lhe confere o direito de reaver o valor inicialmente pago o que foi determinado em sentença. Pois bem, entendo que não se tratando de cobrança indevida prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas de inadimplemento contratual. Desta feita, não há falar em devolução do valor da compra na forma dobrada. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Não se tratando de cobrança indevida prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas de inadimplemento contratual, estando correta a Sentença que determinou a restituição do valor da compra na forma simples. A ausência de entrega de mercadoria adquirida no comércio, por si só, não acarreta dano moral indenizável, que exige mais do que mero aborrecimento de um descumprimento contratual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00663457720148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 04-05-2017)Considerando-se que ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) e que a contratação foi demonstrada, bem como a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é consistente e não foi contraditada pelo requerido, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 319 do CPC. Quanto ao pedido de Danos Morais, o caso em exame versa sobre mero descumprimento contratual, o que, por si só, não enseja dano moral, pois não caracteriza qualquer situação concreta apta a ensejar a referida condenação. Ausente demonstração de abalo concreto, em que pese os dissabores em razão da expectativa de usufruir de mercadoria adquirida e não entregue. Cabia à parte demandante demonstrar a excepcionalidade da ocorrência de abalo psicológico a garantir a condenação por dano a tal título, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. SUSPENSÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Para que se caracterize o dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa à honra do indivíduo, no que tange à sua imagem, seu nome e sua integridade psicológica e moral. Estando comprovado o mero dissabor, em razão do descumprimento contratual, não há que se falar em indenização por danos morais, mormente quando a parte não comprova maiores desdobramentos do alegado dano. (TJ-RO - AC: 70169083120178220001 RO 7016908-31.2017.822.0001, Data de Julgamento: 19/07/2019)DISPOSITIVO.Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e CONDENAR a Ré a devolver à parte autora o valor pago, corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela.Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Inês, assinado e datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022.