Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos: SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806417-59.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EPAMINONDAS DO NASCIMENTO MOREIRA REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EPAMINONDAS DO NASCIMENTO MOREIRA, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por EPAMINONDAS DO NASCIMENTO MOREIRA em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, todos qualificados. Alega a parte autora que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços. Aduz que celebrou acordo com o demandado para o pagamento de débitos até então existentes. Narra que o requerido não observou os termos do acordo e passou a realizar cobranças que afirma não serem devidas, bem como que realizou o bloqueio da linha. Pede o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. Sustentou preliminar. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos com a resposta. A parte requerente apresentou réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de coisa julgada Estabelece o artigo 307, parágrafos 1º, 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Após análise detida dos autos, entendo ser o caso de acolher o pedido de coisa julgada aduzido pela requerida. Isso porque verifico que a presente demanda repetiu pedido contido em ação já ajuizada anteriormente nesta comarca, no processo de n° 0800113-57.2019.8.10.0047, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível desta comarca. Nesta ação, tal como naquela, a parte autora formulou pedido de cancelamento de débitos e de indenização por danos morais que afirma ter sofrido. Extrai-se da contestação ofertada pela demandada, bem como dos documentos que a acompanham, que a parte autora formulou os mesmos pedidos nesta demanda e naquela, conforme se vê dos autos de nº 0800113-57.2019.8.10.0047. Naquele feito, a sentença que julgou improcedentes os pedidos transitou em julgado. Ressalte-se que em ambas as demandas há identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Não resta dúvida, portanto, que o pedido já foi objeto de decisão judicial. Dessa forma, recai sobre o objeto da presente demanda a coisa julgada. Portanto, a extinção do processo é medida que ora se ajusta. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 26 de Abril de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente