Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ELOISA SAMPAIO End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339, FELIPE DE JESUS MORAES - MA6043-A
Requerido: OI MOVEL S A End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DECISÃO
Intimação - PROCESSO nº 0800482-27.2019.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por OI MÓVEL S/A, fundamentado em excesso de execução, posto que, à época, o processo encontrava-se suspenso em razão de comando do Juízo de Recuperação Judicial, assim impossível a incidência de multa por descumprimento, bem como a proibição de atos constritivos em caso de créditos extraconcursais. Instada a se manifestar, a parte autora concorda com o valor apresentado, requerendo a expedição de alvará de levantamento. Era o que cabia relatar. DECIDO. Cinge-se a parte impugnante em dois argumentos: impossibilidade de incidência do art. 523, §1º, do CPC, em razão da suspensão do processo à época da emanação da sentença; e proibição de atos constritivos fora do Juízo de Recuperação Judicial, considerando a natureza extraconcursal da dívida exequenda. De acordo com a orientação emanada pelo próprio TJRJ (Aviso 78/2020), onde tramita a recuperação judicial da parte executada, os créditos concursais (cujo fato gerador é anterior a 20/06/2016) deverão prosseguir até a liquidação do valor e, após o trânsito em julgado de eventuais embargos ou impugnação, deverá ser emitida certidão do crédito e o processo ser extinto, devendo o credor se habilitar na recuperação judicial, e os créditos extraconcursais (cujo fato gerador é posterior a 20/06/2016) deverão prosseguir com a intimação da parte executada para pagamento voluntário, qualquer que seja o valor, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, sendo possível a penhora online em caso de descumprimento apenas nos casos de condenações até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, nos montantes que superarem tal limite, deverá ser informado ao Juízo da Recuperação Judicial, para que indique o bem sobre o qual poderá recair o ato de constrição judicial a ser feito por este Juízo da execução. Dessa feita, relativamente à possibilidade de ato constritivo por este Juízo, eis que o crédito exequendo amolda-se à exceção ali informada, isto é, temos fato gerador após 20/06/2016 e valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), daí a possibilidade de realização de penhora online para satisfação da obrigação. Noutra banda, embora a parte autora já concorde com os cálculos apresentados, subtraindo-se a multa do art. 523, §1º, do CPC, tem razão a parte impugnante, porquanto em razão da suspensão outrora imposta, incabível a aplicação do referido dispositivo. Assim, acolho apenas parcialmente a presente impugnação, tão-somente para homologar a dívida exequenda na importância de R$ 3.838,29 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente planilha com valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e, após, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. Nada sendo alegado no prazo anterior, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará em favor da parte requerente. Ultimadas as diligências, se insuficientes os atos constritivos, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso contrário, voltem conclusos para sentença de extinção. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19052014084810800000018816451 PETIÇÃO INICIAL Petição 19052014084822400000018816454 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 19052014084827500000018816455 DOC. 02 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração 19052014084832300000018816456 DOC. 03 - FATURAS COM PAGAMENTOS Documento de Identificação 19052014084837300000018816457 DOC. 04 - FATURA 407,67 Documento Diverso 19052014084846900000018816458 DOC. PESSOAIS Documento de Identificação 19052014084851700000018816460 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 19052014084856000000018816461 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento Diverso 19052014084863300000018816463 Petição de Substabelecimento Petição 19052014130402700000018816894 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 19052014130414600000018816901 Despacho Despacho 19052211532306000000018883696 Intimação Intimação 19052211532306000000018883696 Citação Citação 19052216000160400000018902457 Habilitação em processo Petição 19102216283349000000023474921 ATOS 1 OI MÓVEL Documento Diverso 19102216283358800000023474930 ATOS 2 OI MÓVEL Documento Diverso 19102216283382700000023474937 PROCURAÇÃO - OI MOVEL Documento Diverso 19102216283399900000023474938 SUBSTABELECIMENTO - OI MOVEL Documento Diverso 19102216283412600000023474939 Contestação Contestação 19102217092871200000023477069 2019-10-22 - DEFESA - 08004822720198100055 - MARIA ELOISA SAMPAIO X OI MOVEL - COBRANCA - MULTA Documento Diverso 19102217092896200000023477342 Substabelecimento - RICHELLIE Documento Diverso 19102217092907700000023477944 CARTA DE PREPOSTO OI MOVEL S A MA Documento Diverso 19102217092919100000023477947 Ata da Audiência Ata da Audiência 19102416145583100000023523310 Cumprimento OF Petição 19103117334423000000023761056 2019-10-31 - Peticao Cumprimento OF - 08004822720198100055 - MARIA ELOISA SAMPAIO X OI MOVEL Documento Diverso 19103117334430000000023761063 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 19110810254995000000024029577 Petição de Cumprimento de Sentença Petição 20060511505352900000029821650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MARIA ELOISA SAMPAIO Petição 20060511505356700000029821681 Despacho Despacho 20061018332919700000029999093 Citação Citação 20061018332919700000029999093 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 20071317215408600000023761065 2020-07-01 - IMPUGNAÇÃO - 08004822720198100055 - MARIA ELOÍSA SAMPAIO X OI MOVEL SA Documento Diverso 20071317215487700000031052221 Despacho Despacho 21091510314191400000049311438 Petição Petição 21093014590547000000050275879 PEDIDO DE ALVARA POR TRANSFERENCIA - RAFAELA DE JESUS DUTRA Petição 21093014590575500000050276637 Intimação Intimação 21091510314191400000049311438 Petição de hablitação Petição 21101908251954300000051209098 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito