Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:59
Juntada de petição
19/04/2023, 09:54
Juntada de termo
17/04/2023, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
16/04/2023, 12:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
16/04/2023, 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
16/03/2023, 11:32
Realizado cálculo de custas
16/03/2023, 11:32
Juntada de petição
14/02/2023, 18:23
Juntada de termo
19/12/2022, 12:47
Juntada de petição
22/11/2022, 15:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
17/11/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
17/11/2022, 02:25
Documentos
Sentença
•23/07/2022, 19:08
Despacho
•18/06/2022, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
16/04/2023, 12:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
16/04/2023, 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
16/03/2023, 11:32
Realizado cálculo de custas
16/03/2023, 11:32
Juntada de petição
14/02/2023, 18:23
Juntada de termo
19/12/2022, 12:47
Juntada de petição
22/11/2022, 15:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
17/11/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
17/11/2022, 02:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
31/10/2022, 10:51
Juntada de termo
31/10/2022, 10:51
Juntada de Certidão
31/10/2022, 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2022, 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/07/2022, 19:08
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 14/06/2022 23:59.
12/07/2022, 23:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59.
12/07/2022, 23:15
Conclusos para decisão
29/06/2022, 18:18
Juntada de petição
29/06/2022, 07:39
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2022, 18:33
Conclusos para despacho
16/06/2022, 10:59
Juntada de petição
14/06/2022, 15:35
Publicado Intimação em 24/05/2022.
01/06/2022, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
01/06/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS VIANA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281, LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 20 de maio de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0803720-83.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 09:48
Juntada de Certidão
20/05/2022, 09:47
Recebidos os autos
20/05/2022, 09:36
Juntada de despacho
20/05/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Sessão do dia 14 a 21/04/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803720-83.2020.8.10.0034 – CODÓ 1ºApelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23255 2ªApelante: Maria de Jesus Viana Advogada: Dra. Fernanda Rithyelly Pereira Rodrigues OAB/MA 13.281 1ªApelada: Maria de Jesus Viana Advogada: Dra. Fernanda Rithyelly Pereira Rodrigues OAB/MA 13.281 2ºApelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23255 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. PESSOA IDOSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS MAJORADAS EM GRAU DE RECURSO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO PRINCIPAL. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO ADESIVA. I – Vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou; II – contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o prestador de serviços atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados; III - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; IV - quando o valor fixado no decisum, a título de compensação por danos morais causados, encontra-se em desacordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, resta justificada a excepcional intervenção da Corte Revisora para majorá-lo tendo em vista o poder econômico do ofensor; V – aplicação do § 11 do art. 85 do CPC para majorar a verba sucumbencial em grau de recurso; VI – apelação principal não provida e apelação adesiva provida parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso principal e dar parcial provimento ao adesivo, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 21 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
27/04/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/05/2021, 18:32
Juntada de contrarrazões
25/05/2021, 18:10
Publicado Intimação em 05/05/2021.
05/05/2021, 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
04/05/2021, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
04/05/2021, 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 19:21
Juntada de
03/05/2021, 19:19
Juntada de apelação
03/05/2021, 16:22
Juntada de contrarrazões
03/05/2021, 16:21
Publicado Intimação em 09/04/2021.
10/04/2021, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
08/04/2021, 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 09:28
Juntada de Ato ordinatório
07/04/2021, 09:25
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 23/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 14:18
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 23/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 13:27
Juntada de apelação
22/03/2021, 14:50
Publicado Intimação em 02/03/2021.
02/03/2021, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
01/03/2021, 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2021, 14:18
Julgado procedente o pedido
26/01/2021, 11:41
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 14/12/2020 23:59:59.
15/12/2020, 05:47
Conclusos para julgamento
14/12/2020, 11:03
Juntada de Certidão
14/12/2020, 11:03
Juntada de petição
14/12/2020, 10:30
Publicado Intimação em 20/11/2020.
20/11/2020, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
20/11/2020, 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 12:19
Juntada de Ato ordinatório
18/11/2020, 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2020 23:59:59.
24/10/2020, 11:45
Juntada de contestação
20/10/2020, 14:43
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 02/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 02:42
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 02/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 02:34
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 02/10/2020 23:59:59.