Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marizete Leite Coelho Advogada: Roberta Setuba Barros (OAB/MA n. 8866)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG n. 79.757) e Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG n. 44.698) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0802887-47.2020.8.10.0040 – Imperatriz/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marizete Leite Coelho em face da sentença exarada pelo MM Juiz Titular da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Colhe-se dos autos, que a autora contratou empréstimo consignado junto ao requerido no valor de R$ 14.900,01 em 96 parcelas de R$ 370,42. Alega, que observou que seu contrato havia determinada a cobrança por juros de carência no importe de R$ 176,88, que foram adicionados ao capital financiado, sofrendo incidência de juros remuneratórios que oneraram o empréstimo, que tal cobrança decorria do prazo do juros de carência entre a data do desconto em folha de pagamento e o repasse estabelecido pelo convênio entre o órgão empregador do demandante e a instituição financeira requerida. Em ato contínuo, aduz que a cobrança indevida de tais juros onera excessivamente o contrato. Irresignada com a sentença, a apelante alega que inexiste qualquer documento que faça prova de que tenha tomado ciência sobre a cobrança dos juros de carência. Alude que houve violação aos arts. 6º, III, 46, 51, IV E 54, §§ 3º E 4º do CDC, que os juros de carência são diferentemente de juros contratuais e juros de mora, questiona, a forma como prevista a cobrança no contrato, como mera tarifa integrante do quadro de custos do empréstimo consignado, sem permitir prévia análise das condições contratuais pelo consumidor. Ao final, requer o conhecimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedentes todos os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas (id. 16253402). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (id. 16829885). É o relatório, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço dos recursos, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A questão a ser analisada diz respeito à cobrança de juros de carência nos contratos de empréstimo bancário, que incidem entre a data da liberação do crédito e a do pagamento da primeira prestação (período de carência). Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras”. Assim, é permitido ao judiciário promover a revisão das cláusulas de contrato bancário quando elas forem potestativas, iníquas, abusivas ou afrontarem a lei impositiva vigente, especialmente porque se sabe que o princípio do pacta sunt servanda tem sido relativizado, em razão do reconhecimento da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, contratou empréstimo consignado junto ao réu, ora apelado, no valor de R$ 14.900,01 em 96 parcelas de R$ 370,42, com taxa mensal de juros de 2,04%., mas percebeu a cobrança indevida de juros de carência de R$ 482,89, onerando abusivamente o pacto. Como é cediço, o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela. Nesse período não há amortização, justamente porque ainda não foi quitada nenhuma prestação. No caso concreto, há prova de que essa cobrança estava prevista no contrato firmado entre os litigantes, tornando a sua experiência legal, bastando para tanto que se observe os documentos juntados aos autos. Analisando o “extrato de operação”, documento colacionado aos autos pela própria parte autora (id. 16253285), verifica-se que consta claramente a previsão de cobrança de juros de carência. Ademais, a autora é professora, não é pessoa mal instruída pelo que não há razão que justifique eventual falta de informação quanto aos termos da operação realizada, levando em consideração, ainda, que recebeu o valor requerido do empréstimo no dia 14/06/2016 e realizou o pagamento da primeira prestação em 01/07/2016, acarretando, por isso, a imposição do juro de carência. Nesse diapasão, deve ser mantida a decisão do juízo a quo que julgou acertadamente improcedente a pretensão autoral, pois comprovados os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 14, §, 3º do CDC. A propósito, este Tribunal reconhece a ilegalidade da cobrança desse ônus contratual (juros de carência) quando não esteja pactuado, o que, como visto, não é o caso dos autos, como se vê pelos seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO..I -Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (Processo nº 0005005-42.2017.8.10.0102, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 11.10.2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1º APELO IMPROVIDO. PROVIMENTO DO 2º RECURSO. UNANIMIDADE. I - Havendo previsão contratual para a cobrança dos Juros de Carência e tendo a cliente aceito tal condição mediante aderência do contrato, não há se falar em ilegalidade, conforme precedentes da Câmara. II - Não restando comprovado pela 1ª apelante qualquer abusividade no contrato de empréstimo firmado entre as partes, deve ser modificada a sentença que julga parcialmente procedente a demanda e condena a Instituição Bancária à devolução em dobro do valor referente aos juros de carência incidentes sobre operação de empréstimo consignado. III - 1º Apelo improvido e 2º recurso provido, unanimidade. (Processo nº 0000146-90.2017.8.10.0131, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleonice Silva Freire. DJe 26.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. C ONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. "A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51,IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). [...] (TJMA. Ap 0327122017, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 29/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. I I -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (TJMA. Ap 0342102017, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (TJMA. Ap 0265672017, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO._ EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJMA. Ap 0263152017, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. [?] II - Verifica-se à fl. 46- Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constando a assinatura da mesma declarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV - Apelação improvida. (TJMA. Ap 0228672017, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 489, § 1º DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença recorrida, aventada nas razões recursais com arrimo no art. 489, § 1º, do CPC, uma vez verificando-se que a questão em debate foi precisamente analisada pelo Juízo a quo, destacando as peculiaridades relativas ao contrato firmado, assim como a ciência inequívoca do Apelante no que diz respeito à incidência do encargo impugnado. 2.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário e a expressa previsão contratual. 3. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 4. Apelação cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJMA. Ap 0182922017, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 2º APELO PROVIDO E 1º PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. "Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança."(Processo nº 0005005-42.2017.8.10.0102, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 11.10.2018). 2. In casu, o autor foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pela instituição financeira, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência. 3. 2º Apelo provido. 1º Apelo prejudicado. Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral. (TJ-MA - AC: 00015033020168100038 MA 0231632017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 10/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2019).
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator