Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008-A para tomar conhecimento do(a) decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº: 0800108-88.2017.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): ISABETH MARQUES SILVA e outros PARTE(S) REQUERIDA(S):
Vistos, etc.Trata-se de petição apresentada pela requerida pugnando seja chamado o feito a ordem para que seja cancelada a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/05/2022 e redesignada após a juntada do laudo pericial, tendo em vista o deferimento da prova pericial, conforme decisão de ID 34152521.Pois bem.A prova pericial é regulada pelo Novo Código de Processo Civil em seus arts. 464 a 480, devendo-se observar os requisitos e formalidades transcritos nestas normas.Da análise dos artigos citados, constata-se que, após a elaboração do laudo pericial, o perito deverá protocolá-lo em Juízo no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ex vi do disposto no art. 477, do CPC.Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 19. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1144: “a antecedência da apresentação do laudo permite que o juiz e as partes estudem o material apresentado, de forma que possam discuti-lo em audiência e direcionar a prova testemunhal”.Ademais, o art. 361, do CPC assim normatiza:Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.Assim, tem-se que a realização da prova pericial deve anteceder a audiência de instrução e julgamento.Ante o exposto, defiro o pedido de ID 67482117, chamando o feito a ordem, e determino o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 25/05/2022.Cumpra-se a decisão de ID 34152521 no que tange a prova pericial.Intimem-se com urgência. Cumpra-se.PINHEIRO/MA,23 de maio de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 20 de julho de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.