Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0801824-40.2021.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião proposta JANAINA SILVA LOPES NASCIMENTO em face de CHAGAS E PENHA LTDA, ambos qualificados na inicial. No despacho ID56337739 foi ordenada a intimação da requerente para esclarecer a divergência entre a área indicada na matrícula do imóvel e aquela objeto da ação de usucapião, de modo a indicar os proprietários das áreas não abrangidas na matrícula fornecida na inicial. Conquanto intimada, a parte permaneceu em silêncio, conforme certidão retro. É o que importa relatar. Decido. Não obstante devidamente intimada para emendar a inicial, a autora permaneceu em silêncio, o que torna forçosa a extinção do feito, uma vez que não apresentou documentos indispensáveis à propositura da demanda, de acordo com art. 320 do CPC.
Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.