Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA FRANCISCA NUNES DIAS MEIRELES Advogado(s) do reclamante: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA (OAB 13730-MA)
Requerido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) A L V A R Á J U D I C I A L A Meritíssima Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena - MA, Dr.ª MARCIA DALETH GONCALVES GARCEZ, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA ao Senhor Gerente do BANCO DO BRASIL S/A, através de qualquer agência, que, ao lhe ser este apresentado, indo devidamente assinado, proceda ao levantamento/pagamento da quantia líquida de R$ 1.179,83 (MIL, CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), e seus acréscimos, referente ao valor depositado através da conta judicial nº 3700111695509, em favor do(a) requerente MARIA FRANCISCA NUNES DIAS MEIRELES, portador(a) do RG nº 036860662009-7 e CPF nº 251496283-87, residente na Trav. da Bandeira, nº 990, São Brás, Santa Helena-MA, e de seu/sua advogado(a) Advogado, DR. JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - OAB/MA13730, ao qual o(a) mesmo(a) tem direito, pelo que lhe foi mandado passar o presente Alvará, na forma da lei, conforme cópia da conta judicial anexa. Fica advertido o Senhor Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado ou a parte interessada estiverem presentes na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem⊃1;. CUMPRA-SE, sem dúvida nem embargo algum, inteiramente como nele se contém. Dado e passado nesta cidade de Santa Helena/MA, 20 de abril de 2022. Eu, VALERIA MORAES SOARES, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. ______________________________________________________ ⊃1; Ato da Presidência nº 001/2008: Art. 1º, III - A advertência ao Banco de que o não cumprimento do Alvará implicará em imposição de multa que não poderá ser superior a 10% do valor do Alvará, reversível essa multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. Obs. 1: Alvará expedido conforme Resolução GP 462018 do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Obs. 2: Pague-se somente com a aposição do selo de fiscalização do FERJ neste Alvará. MARCIA DALETH GONCALVES GARCEZ Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0801332-13.2021.8.10.0055