Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICLEIA NASCIMENTO DE ALMEIDA
AUTOR: JESSICLEIA NASCIMENTO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PRYSCYLA DOS SANTOS MACIEL VILARINO - MA11821 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 236 e 237 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] (Proc. (PJE) nº. 0801961-66.2020.8.10.0040) requerido por
AUTOR: JESSICLEIA NASCIMENTO DE ALMEIDA move em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o (s) advogado (s) do requerente (a) Dr (a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PRYSCYLA DOS SANTOS MACIEL VILARINO - MA11821e o (s) advogado (s) do requerido (a) Dra(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, "para tomar conhecimento da sentença de ID SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº. 0801961-66.2020.8.10.0040 Advogado/Autoridade do(a) move em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o (s) advogado (s) do requerente (a) Dr (a). Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por JESSICLEIA NASCIMENTO DE ALMEIDA em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados, visando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que, após inspeção na sua unidade consumidora, foi-lhe imputado débito no valor de R$ 1.331,07 (mil, trezentos e trinta e um reais e sete centavos) que entende ser indevido. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada a fim de que ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de cobrar o débito; a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial visto que a parte autora não demonstra quando ocorreu o corte. No mérito, sustenta que não houve interrupção no fornecimento de energia e, em inspeção, constatou-se uma derivação antes do medidor normalizando-se a unidade com a retirada do desvio. Alega, ainda, que a parte autora foi devidamente notificada para apresentar defesa administrativa havendo regularidade no procedimento adotado. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Quanto a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que as razões apontadas confundem-se com o mérito, passo a analisá-la como tal e, não, como preliminar. Dispõe o art. 129 da Resolução ANEEL nº. 414/2010, sobre o procedimento a ser adotado, para apuração de consumo eventualmente não faturado ou faturado a menor. Vejamos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Analisando a documentação acostada aos autos, vê-se que a ré, ao notar divergência no consumo da unidade, no período de 17/05/2018 a 01/10/2019, efetuou visita constatando a existência de derivação antes da medição o que impedia o registro correto do consumo de energia havendo normalização com a retirada do desvio. Segundo o TOI de id nº 37433041, juntado na defesa, houve inspeção na presença da demandante e que, apesar da alegação de que não houve alteração da média de consumo a justificar apuração/imputação de consumo tido por não faturado, observo do exame dos autos que o contrário se infere. Com efeito, observa-se que, no período de irregularidade (17/05/2018 a 01/102019), o consumo variava entre 0 kwh a 147 kwh e que, após a normalização, passou a registrar valores acima de 200 kwh/mês, conforme gráfico de id nº 37433035. Assim, realizada a inspeção constante do TOI id nº 37433041, foi confirmada a existência de problemas no registro da energia consumida da UC e realizado o procedimento de apuração de consumo não faturado, o qual observou o teor do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Ademais, o próprio TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção – foi acompanhado da avaliação do histórico de consumo e de grandezas elétricas, além de medição fiscalizadora no período que sucedeu a inspeção. Outrossim, a parte autora foi intimada para apresentar defesa administrativa, conforme notificação acostada aos autos, não havendo irregularidade no procedimento. Constato ainda que a ré, em sua defesa, aponta o critério de cálculo de consumo não faturado, mesmo sendo previsto pelo art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Vejamos: “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – UTILIZAÇÃO DO CONSUMO APURADO POR MEDIÇÃO FISCALIZADORA, PROPORCIONALIZADO EM 30 DIAS, DESDE QUE UTILIZADA PARA CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE, SEGUNDO A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 1O DO ART. 129; II – APLICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO OBTIDO POR MEIO DE AFERIÇÃO DO ERRO DE MEDIÇÃO CAUSADO PELO EMPREGO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, DESDE QUE OS SELOS E LACRES, A TAMPA E A BASE DO MEDIDOR ESTEJAM INTACTOS; III – UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS 3 (TRÊS) MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPORCIONALIZADOS EM 30 DIAS, E DE DEMANDA DE POTÊNCIAS ATIVAS E REATIVAS EXCEDENTES, OCORRIDOS EM ATÉ 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO REGULAR, IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE; (REDAÇÃO DADA PELA REN ANEEL 670 DE 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; OU V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Diante deste fato, resta demonstrada a completa legalidade da cobrança atribuída à parte a autora, vez que foram devidamente atendidos os requisitos exigidos no procedimento – TOI – e no cálculo de consumo não registrado para posterior cobrança. Assim, incabível a alegação da parte autora de inexistência do débito e consequentemente de caracterização de dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Em sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, há que se aplicar o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 31 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível ". A presente intimação será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Abril de 2022. Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. BRUNNA ARRUDA COELHO