Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Fortes Rodrigues Advogado: Bruno Alberto Soares Guimarães (OAB/MA nº 9.970) Apelada: LS Publicações EIRELI Advogado: Cristiane Lamunier Alexandre Mongelli (OAB/SP nº 152.191) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0807897-97.2017.8.10.0001 – 1ª Vara Cível de São Luís/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Fortes Rodrigues, em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais e Pedido Liminar, que foi ajuizada pelo Apelante em desfavor da LS Publicações EIRELI., que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, o apelante afirma, em suma, que “o instrumento contratual que a Apelada alega ter pactuado com o Apelante, que seria o fato gerador do protesto de débito, não indica a natureza e as condições sob as quais o fustigado serviço deveria ser prestado, se tratando de um contrato de adesão condicionado ao pagamento de um boleto, que sequer foi pago, de modo que não se convencionou o negócio!!!!” Prossegue aduzindo que “a ingerência da Apelada à indução do consumidor ao erro, postas as lacunas e omissões que revestiam o dito negócio, de modo que há mácula à validade do contrato e, por consequência, a nulidade de pleno direito deste.” Alega que “o protesto indevido, à luz da jurisprudência pátria, constitui dano in re ipsa, isto é: o dano indenizável se faz independentemente de prova, tendo em vista que o próprio título indevido faz as vias comprobatórias, de forma que o prejuízo é presumido e objetivo.” Conclui que “não há de se falar em mero aborrecimento, tampouco em dissabor rotineiro. Todas as condutas praticadas pela Apelada foram atentatórias à disciplina legal, comportamento inaceitável que violou direitos tutelados ao Apelante, de forma que é flagrante a constituição de ato ilícito suscetível à reparação indenizatória.”. Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas conforme id. 14831752. Autos distribuídos a este signatário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula 568 em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na espécie, depreende-se dos autos que o inconformismo do apelante cinge-se da configuração dos danos morais em razão de ter seu nome protestado pela apelada por contratação de serviço que alega não ter contratado. É cediço que a configuração do dever de indenizar necessita da evidenciação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo). Presentes tais elementos, haverá a responsabilidade de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante. A prova de existência do dano é essencial e indispensável ao deslinde da causa, tendo em vista que nenhuma indenização será devida sem que dela tenha decorrido efetivo prejuízo, pois implicaria em enriquecimento sem causa. Ocorre que, não há nos autos qualquer prova que o apelante tenha sido protestado, tampouco que tenha tido seu nome negativado ou inscrito em cadastro de inadimplentes em razão dos fatos relatados. Dessa forma, entendo que o magistrado a quo agiu com acerto ao não vislumbrar na espécie, os elementos caracterizadores que ensejem a reparação por indenização a título de danos morais, isso porque, para que se configure o dever de indenizar necessário se faz a evidenciação concomitante da conduta humana (positiva ou negativa), do dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo). Assim, deve-se analisar, sobretudo, o caso em concreto, o conjunto fático, não podendo se confundir os aborrecimentos do dia a dia como um todo, e/ou, contratempos inerentes ao tipo de serviço contratado, em abalo moral passível de indenização. Não por outro motivo, tem o judiciário se manifestado contrário ao reconhecimento do dano moral em casos em que se evidenciou meros aborrecimentos, afastando de plano o dever de indenizar. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência desta e. Corte em casos análogos, litteris: CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DEMORA DA OPERADORA. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DANO MORA AFASTADO. 1. A eventual demora da operadora do serviço de telefonia em acatar o pedido de cancelamento de linha está inserida em um contexto de descumprimento de uma obrigação própria do contrato de prestação de serviço que, tal como acontece nos casos de simples inadimplemento do contrato, não enseja danos de natureza extrapatrimonial. 2. Conforme a orientação do STJ, o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 3. Apelos conhecidos, com o provimento do 1º, ficando prejudicado o 2º. Unanimidade. (TJMA, Ap 0161232017, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2017). (grifos). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - O STJ possui recente entendimento de que a falha na prestação de serviços de telefonia móvel corresponde mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, o que se aplica ao presente caso, eis que o serviço oferecido pela empresa, embora prestado de forma insatisfatória, acarreta em mero aborrecimento do cotidiano, merecendo reparo a sentença que condenou a empresa pelos referidos danos. II - Apelo provido. (TJMA, Ap 0135662018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 07/06/2018). (grifos). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2. Apelação provida. (TJMA, Ap 0458652017, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 07/12/2017). (grifos). Nesse contexto, não restam dúvidas que o magistrado de base, sentenciou com estrita observância a legislação aplicável à espécie e jurisprudência pátria, ao não considerar existente o dano moral. É de se ressaltar que, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam, aqueles que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde ou à sua imagem, assegurando o direito à indenização decorrente da sua violação. Nesse sentir, não há que se falar em abalo moral quando não restou caracterizado,
no caso vertente, nenhuma das hipóteses acima elencadas, tendo em vista que o apelante não demonstrou nenhum fato que aliado a toda essa situação tenha lhe causado qualquer constrangimento, dor ou sofrimento em sua personalidade.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator