Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Caxias/MA Procurador do Município: Marcelo Nunes de Sousa Leal (OAB/MA 9711-A)
Apelado: José Rodrigues Defensora Pública: Gerusa de Castro Andrade Carvalho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800576-87.2018.8.10.0029 – Caxias/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caxias/MA, em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com tutela de urgência, proposta por José Rodrigues, ora apelado, contra o apelante, que julgou procedente o pedido do autor, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, com base no artigo 487, inciso I do NCPC, e artigos 1, 7, 196,197, da CF, e Lei 8.080/90, artigos 4 e 7, da Portaria n.º 55/99, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, JUGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para determinar ao Município de Caxias-MA que providencie para o autor JOSÉ RODRIGUES, imediatamente, o acompanhamento contínuo ao urologista, o tratamento com antibióticos de amplo espectro, bem como o fornecimento dos materiais seguintes: luvas descartáveis TAM M (3 caixas por mês), Dipirona gotas (05 frascos por mês); Tramadol 100mg (90 cápsulas por mês); Fraldas descartáveis TAM G (180 fraldas por mês); Coletor de urina para incontinência masculina (15 unidades por mês). Em caso de descumprimento desta decisão, que fixo como prazo máximo de 05 (cinco dias) para o seu cumprimento, fica estabelecida multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante preceitua o artigo 536 do CPC-2015, e também constrição Judicial – Bloqueio em favor do autor. Condeno o réu em honorários advocatícios que arbitro no importe de 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.” Nas razões recursais (id. 14724052), o Município alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pela ausência de comprovação da resistência da pretensão; a impugnação ao valor da causa, a qual não corresponde ao valor do proveito econômico perseguido. No mérito, argui a necessidade da demonstração da imprescindibilidade do tratamento e da ausência de recurso pelo SUS; bem como, sustenta a necessidade de aplicação do princípio da reserva do possível e da eficácia das decisões judiciais. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para extinção do processo sem julgamento do mérito; ou, caso não seja o entendimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões no Id. 14724057, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Vistas a Procuradoria Geral de Justiça (Id. 17709179), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece ser considerada, porquanto o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o ajuizamento de ação. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, compulsando os autos, observo serem inócuos os argumentos ventilados pelo apelante no que atine à impugnação do valor da causa atribuído pela parte autora. Em princípio, tem-se que o valor atribuído refere-se ao somatório dos valores das pretensões buscadas e restitutiva, inexistindo qualquer irregularidade no seu apontamento, pois o que a parte autora pede condenação a obrigação de fazer, razão pela qual entendo que o valor dado à causa é razoável, desmerecendo reparo. No mérito, em análise aos autos, entendo que a decisão vergastada deve ser integralmente mantida. Explico. A saúde é direito constitucionalmente consagrado a todos, constituindo dever do Estado e/ou do Município, nos termos do art. 196, da Lei Maior, norma esta, provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total. A Constituição Federal prevê a universalidade da cobertura e do atendimento pela seguridade social (parágrafo único, I, do art. 194) e o atendimento integral como diretriz das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, II). Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, em seu art. 2º, prevê que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Já o art. 1º, da Constituição Federal, instituiu como fundamento a dignidade da pessoa humana, prevendo em seu art. 5º, "caput", o direito à vida. À luz desses preceitos, evidencia-se que todo e qualquer cidadão tem direito à saúde, não podendo o Município, simplesmente, se furtar a tal desiderato. Daí que, embora de natureza programática, a norma do art. 196 da CF não pode merecer interpretação que, esvaziando seu conteúdo e não lhe conferindo o mínimo de efetividade, afaste o dever do Município de garantir assistência médica. Assim, é que os dispositivos que determinam o dever do Município em relação à saúde da população são autoaplicáveis. De outra forma, o acesso à saúde de forma gratuita constitui direito universal, cabendo ao poder público garanti-lo a todos os seus tutelados através de políticas sociais e econômicas. Assim, não se pode permitir que as dificuldades financeiras dos entes estatais vençam o direito à saúde, que se sobrepõe aos demais, eis que é garantido a todos e deve ser o objetivo principal do poder público. Com efeito, a verossimilhança das alegações da parte autora, pelos documentos que atestam o seu estado de saúde, bem como o fundamento do receio de dano irreparável pela possibilidade de que o não fornecimento do tratamento indicado pode comprometer a sua vida, dão suporte à confirmação da liminar concedida e da sentença recorrida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO COM ESPECIALISTA APÓS DIAGNÓSTICO. responsabilidade solidária de todos os entes da federação. Artigos 23, II e 196, constituição federal. Precedentes. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a necessidade de procedimento de tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2 - De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, DF e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da constituição federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância do procedimento não integrar a lista de competência do ente estatal demandado. 3 - É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 4 - A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. 5 - Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0328002018, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018). De outro ponto, cabe ressaltar que o Princípio da Reserva do Possível não pode ser óbice ao cumprimento dos direitos fundamentais garantidos na Carta Magna. Em suma, o Princípio da Reserva do Possível não pode dar azo ao descumprimento de determinações constitucionais cogentes, mormente quando não garantido o mínimo existencial. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive admite o bloqueio de verbas públicas, com vistas a conferir efetividade à proteção ao direito à saúde: AgRg no Ag n. 1.044.354/RS, LUIZ FUX; AgRg no Ag 961677/SC, ELIANA CALMON; REsp n. 1.058.836/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES; AgRg no REsp n. 1.033.825/RS, HERMAN BENJAMIN. Além disso, é uníssono o entendimento de que a responsabilidade pela saúde de seus cidadãos (direito à saúde) é solidária, mas também disjuntiva, de modo que pode o indivíduo demandar contra quem bem entender. Vejamos decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no bojo do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. STF. RE 855.178/SE. Tribunal Pleno. Relator: Min. Luiz Fux. 16.03.2015.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e nego provimento ao presente apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator