Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Joana Alves Rodrigues Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Recorrida: Estado Do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809676-19.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que manteve a sentença de base que havia extinguido pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em razão de a Recorrente não demonstrar que estava entre os substituídos que tiveram seus cálculos liquidados pela Contadoria Judicial (ID 16347959). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, todos do CPC, uma vez que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu seu nome como beneficiária do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade. Ainda, suscita violação ao art. 321, parág. ún. do CPC, pois desnecessária a emenda à inicial determinada pelo juízo de base. (ID 18244738). Contrarrazões juntadas no ID 195971 Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal62. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e art. 321, parág. ún. do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu que a demonstração de que a Recorrente estava entre os substituídos era necessária, pois “já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular.” (ID 16347959). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Sobre o assunto, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 31 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça