Rescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILHomologação da Transação Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
Partes do Processo
I. DE JESUS OLIVEIRA VERAS - EPP
CNPJ
Autor
JOSE DOMINGOS SOUZA MORENO
CPF
Reu
CARLOS ANDRE SILVA REIS
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de I. DE JESUS OLIVEIRA VERAS - EPP em 03/05/2022 23:59.
09/05/2022, 23:10
Arquivado Definitivamente
28/04/2022, 10:47
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2022.
28/04/2022, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
28/04/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813272-06.2022.8.10.0001.
Sentença (expediente) - Requerente (s): I. DE JESUS OLIVEIRA VERAS - EPP Requerido (a): JOSE DOMINGOS SOUZA MORENO SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº. 9.099/95).
Trata-se de solicitação de homologação de acordo extrajudicial realizado entre I. DE JESUS OLIVEIRA VERAS - EPP e JOSE DOMINGOS SOUZA MORENO. Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação dos eventos nº 64490243 e 64490248 de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas. Observando os critérios formais de validade (§4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Comprovado o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18 de abril de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC COORDENADORA DO 2º CEJUSC/MA
27/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 10:11
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
18/04/2022, 14:33
Homologada a Transação
18/04/2022, 14:33
Conclusos para julgamento
12/04/2022, 18:21
Conciliação frutífera
07/04/2022, 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2022 17:10, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito .
07/04/2022, 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 17:10, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
07/04/2022, 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 11:50, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
07/04/2022, 18:56
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA REIS em 05/04/2022 23:59.