Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FERNANDO ROBERTO MELO RAYOL Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-S
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1474/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE ABRIL DE 2022 PROCESSO Nº 0800832-85.2021.8.10.0009 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 (treze) dias do mês de abril de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Fernando Roberto Melo Rayol em face do Banco Volkswagen S.A., na qual o autor alega, em suma, a ocorrência de cobrança ilegal em seu contrato de financiamento, insurgindo-se contra as cobranças de tarifa de cadastro (R$ 749,00), seguro prestamista (R$ 2.148,86), serviços (R$ 1.349,00) e despesas do emitente (R$ 292,00). Em face a isso, requereu a decretação da abusividade dos valores cobrados acima listados, a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, além de compensação por danos morais. A sentença, de ID n. 15183959, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o Pedido Inicial e condeno o promovido – BANCO VOLKSWAGEM S.A. a Pagar ao demandante FERNANDO ROBERTO MELO ROYAL, a importância de R$ 1.641,00 (hum mil e seiscentos e quarenta e um reais), referente a cobrança de serviços de terceiros e despesas do emitente, acrescida de correção monetária a partir da data do contrato e juros legais a partir da citação […]“ Em seguida, o réu, Banco Volkswagen S.A., opôs Embargos de Declaração alegando erro material na sentença, pleiteando o seu acolhimento, conforme se verifica em ID n.15183964. Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes (decisão em ID n. 15183970). A sentença, modificada via Embargos de Declaração, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID n. 15183973), no qual alegou que foram incluídas tarifas e seguro ao contrato de financiamento que entende ilegais, a saber: tarifa de cadastro, seguro prestamista, serviços e despesas do emitente. Ao final, pugnou pela declaração de ilegalidade das referidas cobranças, restituição, em dobro, dos respectivos valores e compensação por danos morais, que alega ter sofrido. Contrarrazões em evento de ID n. 15183975. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC. As partes firmaram cédula de crédito bancário (ID n. 15183941) para financiamento de veículo automotor, no valor de R$ 83.365,20, em 60 prestações fixas de R$ 1.389,42, cada. O autor insurge-se contra a tarifa de cadastro, o seguro prestamista, a taxa de serviços e despesas do emitente. Quanto à tarifa de contrato (R$ 749,00), o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a incidência de tal encargo é válida, ressalvada a verificação no caso concreto de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e observada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (2ª tese do Tema n. 618, atribuído ao julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1251331/RS firmou, in verbis: “2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” De acordo com o entendimento da Corte Superior, a partir de 30/04/2008 a cobrança de tarifa de cadastro permanece válida para início de relacionamento entre as partes. A propósito, vale a lição extraída de trecho do voto proferido pela Ministra relatora acerca da distinção da antiga e nova tarifa: “Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”. A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo.” No caso, não havendo registro nos autos de que a parte autora já possuía relacionamento anterior com a instituição financeira, a importância de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), desembolsada a título de tarifa de cadastro e indicada no espelho do contrato (ID n. 15183941), é absolutamente legítima. Com relação à cobrança, no valor de R$ 1.349,00 (ID n. 15183941), atribuída pelo autor a título de tarifa de serviços, observa-se que o valor citado refere-se, em verdade, a uma solicitação do recorrente, tratando-se de serviços de manutenção e revisão de seu veículo, e não de tarifa bancária, mas de uma simples cobrança de um serviço requerido pelo próprio consumidor, conforme atesta o documento de ID n. 15183964,p.3. Quanto à tarifa de registro de contrato (R$ 292,00), o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a incidência de tal encargo é válida, ressalvada a verificação no caso concreto de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e observada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (tese 3, REsp 1.578.553, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento 28/11/2018), in verbis: 3ª tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Em se tratando de contrato de financiamento com alienação fiduciária, o registro se refere a comunicação da alienação ao Departamento de Trânsito Estadual para que seja incluída a garantia em favor da instituição financeira credora. As disposições acerca da tarifa estão expressas no contrato o que evidencia que foi dada total ciência da contratação pelo banco recorrido. Nesse condão, não havendo informação nos autos de que o serviço de registro de contrato não foi prestado, é válida a sua cobrança no contrato firmado entre as partes. Quanto ao seguro prestamista exigido no valor de R$ 2.148,86 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), não se identifica abusividade, imposição de contratação, ou venda casada. Note-se que, no contrato assinado pelo autor/recorrente, o valor do seguro e sua modalidade estão colocados de forma clara, de modo que não vinga a alegação de falta de observância ao dever de transparência acerca da cobrança, pois, devidamente alertado e destacado a quantia exigida do consumidor, reafirmando-se, pois, que não há abusividade tampouco ilegalidade nesta referida cobrança. De mais a mais, tratam-se de propostas autônomas (ID n. 15183952), sem qualquer menção ao contrato de empréstimo, salientando a absoluta inexistência de qualquer prova de que tenha sido exigida a assinatura deste para concessão de empréstimo, de modo que não vinga a alegação de contratação imposta, não se caracterizando hipótese de “venda casada”, igualmente inexistente a ofensa ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E ainda, o referido seguro prestamista é uma proteção que o contrato confere a ambas as partes. Ao fornecedor que terá o bem garantidor do seu crédito protegido; ao consumidor que terá o bem adquirido e que será seu após a resolução da propriedade fiduciária igualmente imune a danos de qualquer natureza. Não se firmando nenhuma das teses discorridas pela parte autora, não cabe falar em repetição de indébito, ante a ausência de elementos para sua configuração, tendo em vista a legalidade das taxas e produtos impugnados. Por fim, a análise dos fatos trazidos a esta Turma Recursal não indica que o banco, ora recorrido, tenha perpetrado a prática de algum ato ilícito capaz de lhe impor a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, pois nada foi reportado sobre eventual falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator