Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA nº 14.009) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA nº 14.501)
Apelado: Genilson da Conceição Lima Advogada: não consta Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801685-18.2019.8.10.0057 – Santa Luzia/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença exarada pela MM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA na ação monitória, ajuizada pelo apelante contra Genilson da Conceição Lima, ora apelado, na qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação sustentando que “jamais demonstrou ânimo de abandono, manifestando-se sempre que necessário e diligenciando no melhor andamento do feito.” Narra ainda que “houve a noticia do falecimento do Apelado, bem como consta movimentação do Banco com intuito de localizar os seus sucessores, não havendo que se falar em desídia, muito menos inercia do Banco na tentativa de localizar os sucessores e dar andamento ao feito.” Assim, pugna pelo recebimento do recurso para que seja cassada a sentença, com a consequente determinação do prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões pelo apelado. Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o “julgamento monocrático” do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizada tal consideração, cumpre transcrever a sentença, litteris: “O BANCO DO BRASIL ingressou com ação monitória em face de GENILSON DA CONEIÇÃO LIMA, ao argumento de que firmou cédula rural pignoratícia e hipotecária com a parte ré e que esta deixou de cumprir com as suas obrigações de pagamento firmadas no mencionado título. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. Citado o requerido, conforme certidão de Id. 27517770. Convertida cédula de crédito em título executivo, conforme decisão de Id. 29538514. Requerido o cumprimento de sentença, conforme petição de Id. 33201309. Frustrada a penhora, em razão do falecido do requerido, em 05/05/2021, conforme certificado no Id. 48966889. Suspenso o processo, na forma do art. 313, I, do CPC, conforme decisão de Id. 50369530.” Feito o registro acima, compulsando detidamente os autos, verifica-se que após constatado o falecimento da parte apelada, foi determinado pelo juízo de base a suspensão do processo, bem como a intimação do Banco para que promovesse, no prazo de 4 meses, a citação do espólio respectivo, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, mas manteve-se inerte, conforme certidão de id. 14682885. Como bem definiu a sentença atacada, caberia ao Banco apelante dar início ao processo de habilitação, nos termos do Artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, contudo, optou por permanecer inerte. Nesse contexto, entendo que diante da inércia do Apelante, laborou com acerto a Juíza de primeiro grau ao considerar ausente pressuposto subjetivo de validade do processo e extinguir o feito sem resolução de mérito, conforme previsão do Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, pacífico o entendimento adotado pelo este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. NÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I - A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II - Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do CPC. III - Recurso não provido. Sentença mantida. (Ap 0286942017, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). De tal forma, descabido falar-se em equívoco da sentença em análise, vez que, indubitavelmente, o Apelante deixou de regularizar o polo passivo da demanda, apesar de devidamente intimado para tal no prazo de dois meses. Diante do exposto e arrimada em precedentes, nego provimento ao presente Apelo, para manter intacta a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator